Página 473 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Abril de 2014

(AgRg no REsp 1381468/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14/08/2013).Todavia, importante frisar, por constituir, teoricamente, contraprestação pecuniária efetivamente devida pelo consumidor, a concessionária de energia elétrica pode tomar outras medidas tendentes a compelir ao pagamento da dívida, tais como inclusão em cadastro de proteção ao crédito.Em face do exposto, com supedâneo no art. 273, caput, e inciso I, c/c o art. 461, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela, DETERMINANDO que a CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, em relação à UC n.º 1199366, registrada em nome de SÍLVIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA, se abstenha de promover a interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplência das faturas de consumo que tenham ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias a contar da respectiva data de vencimento (art. 172, § 2º, da Resolução ANEEL n.º 414/2010), ou, caso já o tenha feito, que promova o restabelecimento do serviço, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com possibilidade de bloqueio eletrônico de valores.Determino a citação/intimação da parte Ré, por meio de diligência a ser cumprida por OFICIAL DE JUSTIÇA, para tomar conhecimento e integrar a lide para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e decisão (cópias em anexo). Fica advertida também que em caso de ausência de apresentação de defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 285 e 319 do CPC). Cientificando a ré que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FORUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194 5666.SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de abril de 2014.Alexandre Lopes de AbreuJuiz Titular da 15ª Vara Cível Resp: 145409

Processo nº 003XXXX-56.2013.8.10.0001

Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar