elemento, mediante grave ameaça, subtraiu bens do ofendido. Por fim, as consequências do crime foram maléficas à vítima, ante a grave ameaça perpetrada, não tendo sido recuperados diversos bens subtraídos, e foram maléficas à própria sociedade, que fica à mercê de autores de roubo, que causam risco à sua integridade física e ao seu patrimônio adquirido com o esforço do trabalho. Fixação da Pena-Base/Definitiva: Ante o exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, acima, portanto, do mínimo legal, ante as circunstâncias do crime e os antecedentes do réu, e mais 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo à época do fato. Não há agravantes, e incide uma circunstância atenuante, a confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ¿d¿, do CPB, pelo que, reduzo a pena de seis meses, fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa. Inexiste causa de diminuição de pena, havendo, no entanto, causas especiais de aumento de pena, a primeira prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (qualificadoras de emprego de arma e concurso de pessoas), pelo que, aumento a pena-base de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, e mais 26 dias-multa, no valor de 1/30 sobre o valor do salário mínimo à época do fato. O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente semi-aberto (art. 33, § 1º, alínea ¿b¿, e § 2º, alínea ¿b¿, do CPB). Fixo reparação por danos materiais à vítima no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), considerando ter sido subtraído do ofendido carteira porta-cédula com documentos, um aparelho celular e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), o que faço com base no art. 387, inciso IV, do CPP, com atualização do valor até a data do efetivo pagamento. O sentenciado não poderá apelar em liberdade, pelas seguintes razões: Preceitua o Artigo 312 do Código de Processo Penal pátrio: ¿A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria¿ (`ipsis litteris¿). Da análise dos autos, verifico restarem presentes motivos para a manutenção da prisão cautelar do sentenciado, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando se tratar de réu contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, que demonstra periculosidade, pois se encontrava em liberdade provisória quando veio a praticar outro crime de roubo (certidão de fls. 46). Somente em casos excepcionais e se comprovada imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. Dispõe a nossa Constituição Federal/88, em seu art. 5º, inciso LXVI, que: ¿ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança¿. No caso `sub judice¿, há motivos para a segregação cautelar do denunciado. Sabe-se que para a aplicação da medida cautelar devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam: o fumus comissi delicti e periculum libertatis. A existência do crime e sua autoria restam comprovadas. A segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Levo em conta, a periculosidade comum que se reveste o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. O acusado deve ser mantido fora do convívio social, até mesmo para se acautelar o meio social, considerando a prática do crime com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, considerando que, em crimes dessa natureza, a sociedade clama por mais rigor e severidade. Abala a ordem pública, o cidadão que pratica violência, usando arma de fogo e em concurso de pessoas para intimidar e ameaçar vítimas, com único objetivo de subtrair objeto móvel. A possibilidade de lucro fácil, com a subtração do bem de propriedade da vítima, não pode prevalecer sobre o bem maior, que é a vida e tranquilidade do cidadão comum, que se vê tolhido diante da conduta violenta e desproporcional do sentenciado. A ordem pública resta igualmente comprometida. Vejamos o entendimento dos tribunais pátrios: ¿Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública pela gravidade do crime e por sua repercussão. Precedentes do STF. Ademais, a prisão preventiva pode resultar da periculosidade do réu demonstrada pelas circunstâncias do crime, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes.¿ (HC 72.865-1/SP, Rel. Min. Moreira Alves ¿ DJU 09.08.96, p. 27.100) Por fim, visa a medida da custódia cautelar, assegurar a aplicação da lei penal. O acusado fora condenado a uma pena de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. Não apresenta o acusado garantia alguma que irá se submeter à aplicação da lei penal, caso seja colocado em liberdade, pelo que, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu HELANO ROBERTO DE AZEVEDO MARQUES, com base no art. 312 do CPP. Expeça-se Guia Provisória de Recolhimento, na forma da Resolução nº 13 do CNJ, devendo ser verificado se houve inclusão do Mandado de Prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Certificado o trânsito em Julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva. A multa deverá ser cobrada na forma do art. 50 do Código Penal. Proceda-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatísticos e à Justiça Eleitoral. Isento de Custas, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Após, proceder às respectivas baixas. Publique-se, registre-se, intime-se. Cumpra-se, com urgência. Belém/PA, 16 de abril de 2014. MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes
PROCESSO: 00031169120128140401 Ação: Inquérito Policial em: 16/04/2014 MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE AUTORIDADE POLICIAL:ROSALINA DE MORAES ARRAES-DPC DENUNCIADO:GEAN KLEITON GOMES PEREIRA Representante (s): EDMUNDO DE SOUZA PINHEIRO JUNIOR (ADVOGADO) DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:A. C. S. A. . LibreOffice CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Certifico , em virtude das atribuições que me foram conferidas por lei, que na presente data, compareceu espontaneamente perante esta secretaria a Sr. (a) GEAN KLEITON GOMES PEREIRA , portador do RG nº 7053160 SSP/PA, filh o de Benedito Lima Pereira e Nilcimar Pereira Gomes , tendo nessa oportunidade sido intimado (a) da decisão exarada às fls. 37 dos autos. O referido e verdade e dou Fé. Belém, 16 de abril de 2014.//////////// Flaviana Trindade Diretora de Secretaria _________________________________________________
PROCESSO: 00034335520138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/04/2014 DENUNCIADO:RONALD DA CONCEICAO ARAUJO Representante (s): NESTOR SERGIO LOBO NOBRE (ADVOGADO) DENUNCIADO:JULIO CEZAR SOARES MONTEIRO Representante (s):