Página 451 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Abril de 2014

elemento, mediante grave ameaça, subtraiu bens do ofendido. Por fim, as consequências do crime foram maléficas à vítima, ante a grave ameaça perpetrada, não tendo sido recuperados diversos bens subtraídos, e foram maléficas à própria sociedade, que fica à mercê de autores de roubo, que causam risco à sua integridade física e ao seu patrimônio adquirido com o esforço do trabalho. Fixação da Pena-Base/Definitiva: Ante o exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, acima, portanto, do mínimo legal, ante as circunstâncias do crime e os antecedentes do réu, e mais 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário mínimo à época do fato. Não há agravantes, e incide uma circunstância atenuante, a confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ¿d¿, do CPB, pelo que, reduzo a pena de seis meses, fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa. Inexiste causa de diminuição de pena, havendo, no entanto, causas especiais de aumento de pena, a primeira prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (qualificadoras de emprego de arma e concurso de pessoas), pelo que, aumento a pena-base de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses, tornando-a definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, e mais 26 dias-multa, no valor de 1/30 sobre o valor do salário mínimo à época do fato. O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente semi-aberto (art. 33, § 1º, alínea ¿b¿, e § 2º, alínea ¿b¿, do CPB). Fixo reparação por danos materiais à vítima no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), considerando ter sido subtraído do ofendido carteira porta-cédula com documentos, um aparelho celular e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), o que faço com base no art. 387, inciso IV, do CPP, com atualização do valor até a data do efetivo pagamento. O sentenciado não poderá apelar em liberdade, pelas seguintes razões: Preceitua o Artigo 312 do Código de Processo Penal pátrio: ¿A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria¿ (`ipsis litteris¿). Da análise dos autos, verifico restarem presentes motivos para a manutenção da prisão cautelar do sentenciado, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerando se tratar de réu contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, que demonstra periculosidade, pois se encontrava em liberdade provisória quando veio a praticar outro crime de roubo (certidão de fls. 46). Somente em casos excepcionais e se comprovada imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. Dispõe a nossa Constituição Federal/88, em seu art. , inciso LXVI, que: ¿ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança¿. No caso `sub judice¿, há motivos para a segregação cautelar do denunciado. Sabe-se que para a aplicação da medida cautelar devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam: o fumus comissi delicti e periculum libertatis. A existência do crime e sua autoria restam comprovadas. A segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Levo em conta, a periculosidade comum que se reveste o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. O acusado deve ser mantido fora do convívio social, até mesmo para se acautelar o meio social, considerando a prática do crime com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, considerando que, em crimes dessa natureza, a sociedade clama por mais rigor e severidade. Abala a ordem pública, o cidadão que pratica violência, usando arma de fogo e em concurso de pessoas para intimidar e ameaçar vítimas, com único objetivo de subtrair objeto móvel. A possibilidade de lucro fácil, com a subtração do bem de propriedade da vítima, não pode prevalecer sobre o bem maior, que é a vida e tranquilidade do cidadão comum, que se vê tolhido diante da conduta violenta e desproporcional do sentenciado. A ordem pública resta igualmente comprometida. Vejamos o entendimento dos tribunais pátrios: ¿Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública pela gravidade do crime e por sua repercussão. Precedentes do STF. Ademais, a prisão preventiva pode resultar da periculosidade do réu demonstrada pelas circunstâncias do crime, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes.¿ (HC 72.865-1/SP, Rel. Min. Moreira Alves ¿ DJU 09.08.96, p. 27.100) Por fim, visa a medida da custódia cautelar, assegurar a aplicação da lei penal. O acusado fora condenado a uma pena de reclusão, em regime inicialmente semiaberto. Não apresenta o acusado garantia alguma que irá se submeter à aplicação da lei penal, caso seja colocado em liberdade, pelo que, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu HELANO ROBERTO DE AZEVEDO MARQUES, com base no art. 312 do CPP. Expeça-se Guia Provisória de Recolhimento, na forma da Resolução nº 13 do CNJ, devendo ser verificado se houve inclusão do Mandado de Prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão. Certificado o trânsito em Julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva. A multa deverá ser cobrada na forma do art. 50 do Código Penal. Proceda-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatísticos e à Justiça Eleitoral. Isento de Custas, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Após, proceder às respectivas baixas. Publique-se, registre-se, intime-se. Cumpra-se, com urgência. Belém/PA, 16 de abril de 2014. MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes

PROCESSO: 00031169120128140401 Ação: Inquérito Policial em: 16/04/2014 MENOR:VITIMA MENOR DE IDADE AUTORIDADE POLICIAL:ROSALINA DE MORAES ARRAES-DPC DENUNCIADO:GEAN KLEITON GOMES PEREIRA Representante (s): EDMUNDO DE SOUZA PINHEIRO JUNIOR (ADVOGADO) DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:A. C. S. A. . LibreOffice CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Certifico , em virtude das atribuições que me foram conferidas por lei, que na presente data, compareceu espontaneamente perante esta secretaria a Sr. (a) GEAN KLEITON GOMES PEREIRA , portador do RG nº 7053160 SSP/PA, filh o de Benedito Lima Pereira e Nilcimar Pereira Gomes , tendo nessa oportunidade sido intimado (a) da decisão exarada às fls. 37 dos autos. O referido e verdade e dou Fé. Belém, 16 de abril de 2014.//////////// Flaviana Trindade Diretora de Secretaria _________________________________________________

PROCESSO: 00034335520138140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/04/2014 DENUNCIADO:RONALD DA CONCEICAO ARAUJO Representante (s): NESTOR SERGIO LOBO NOBRE (ADVOGADO) DENUNCIADO:JULIO CEZAR SOARES MONTEIRO Representante (s):

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar