Página 485 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Abril de 2014

PROCESSO: 00019279620128140201 Ação: Inquérito Policial em: 16/04/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - FERNANDA DA SILVA PEREIRA INDICIADO:EDUARDO DE JESUS DO CARMO CAMPOS VÍTIMA:N. G. S. C. VÍTIMA:A. G. S. C. . DESPACHO Acato a compet ê ncia em rela ca o ao processo, encaminhe-se os autos ao Minist é rio P ú bico para oferecimento de den ú ncia, se assim entender. Cumpra-se. Bel é m (Pa), 1 5 de abril de 2014. OT Á VIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3 ª Vara de Juizado de Viol ê ncia Dom é stica e Familiar Contra a Mulher.

PROCESSO: 00150089420128140401 Ação: Procedimento Comum em: 16/04/2014 VÍTIMA:F. N. L. DENUNCIADO:DIEGO NASCIMENTO LEITE. LESÃO CORPORAL ¿ VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MÃE ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ CONDENAÇÃO ¿ DETRAÇÃO ¿ EXTINÇÃO DA PENA. Proc. nº 00 1 5 008 - 9 4 .201 2 .8 . 14.0401 Autos: Ação Penal ¿ Ameaça e Vias de Fato Acusado: DIEGO NASCIMENTO LEITE SENTENÇA Vistos etc. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra DIEGO NASCIMENTO LEITE , já qualificado nos autos, em virtude de ter ameaçado de morte e agredido fisicamente, sem deixar marcas , sua mãe Francinete Nascimento Leite , fato ocorrido no dia 03 / 0 9 /201 2 . Consta da denúncia que no dia do fato a vítima se encontrava em frente a sua residência quando o réu chegou alcoolizado pedindo-lhe dinheiro para fumar , mas como a vítima não lhe deu dinheiro, o réu passou a ameaçá-la de morte e agredila fisicamente na cabeça, sem deixar marcas aparentes. Recebida a denúncia, o réu devidamente citado apres entou sua resposta à acusação através da Defensoria Pública (fls. 17/35), requerendo, em preliminar, o desentr anhamento do inquérito policial, a nulidade do processo por conta da necessidade de designação de audiência do art. 16 da Lei 11 . 340/2006 e, quanto ao mérito, reservou-se para apresentar por ocasião das alegações finais. Indeferida as preliminar es , foi designada aud iência de instrução e julgamento, onde fora m inquirida s a vítima , três testemunhas de acusação e interrogado o réu. Nada foi requerido em caráter de diligência. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, entendendo que restaram provadas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato e pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Manifestou-se, entretanto, pelo afastamento do crime de ameaça, por não restar provado. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime de ameaça, por ausência de provas; e, com relação às vias de fato, pugna, também, pela absolvição, por não restar comprovada a materialidade; e, alternativamente, requereu a aplicação do art. 26, caput ou Parágrafo Único, do CPB (isenção ou redução de pena) e da atenuante da genérica da confissão. É o relatório. DECIDO. Trata-se de crime de ameaça e contravenção de vias de fato em que o réu Diego Nascimento Leite foi denunciado pelo Ministério Público, e que consta como vítima Francinete Nascimento Leite. A autoria e a materialidade das agressões físicas (vias de fato) restaram demonstrada durante a instrução processual, não ocorrendo o mesmo com o delito de ameaça, conforme se verifica pelos depoimentos colhidos. A vítima disse que no dia do fato o réu chegou em sua casa bastante bebido e drogado e queria dinheiro, como ela disse que não tinha, ele queria quebrar suas coisas e, quando ela interviu, ele desferiu uma tapa em suas costas. Relatou, entretanto, que em nenhum momento foi ameaçada de morte. A testemunha Maria Rita de Cássia Nascimento de Almeida disse que não presenciou o fato, mas sua filha e a vítima lhe contaram o que ocorreu. Relatou que ajudou a segurar o réu até a polícia chegar. As testemunhas Tomás José dos Santos Souza e Manoel Sedeni Oliveira Chagas (policiais militares) declararam que foram acionados via CIOP parra atender uma ocorrência e quando chegaram ao local já viram o réu imobilizado por populares, o qual apresentava estar bastante alcoolizado. Relataram que não presenciaram o fato, mas souberam do que ocorreu através da própria vítima. O réu, ao ser interrogado, confirmou que chegou porre em sua casa e pediu R$ 10,00, mas como sua mãe (vítima) disse que não tinha, então ele lhe deu uma tapa nas costas. Negou que tenha ameaçado a vítima. Declarou, ainda, que pretende se tratar do vício de droga. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela contravenção das vias de fato, uma vez que restaram provadas a autoria e a materialidade; e pugna pelo afastamento do crime de ameaça, por não restar provado. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime de ameaça, por ausência de provas; com relação às vias de fato, pugna, também, pela absolvição, por não restar comprovada a materialidade. Alternativamente, requereu a aplicação do art. 26, caput ou Parágrafo Único, do CPB (isenção ou redução de pena) e da atenuante da genérica da confissão. Não obstante as teses defensiva, como já alinhavado em linhas acima, restou suficientemente demonstrado nos autos, pelas declarações testemunhais e da própria confissão, que o réu agrediu fisicamente a vítima (sua mãe) sem deixar marcas aparentes. Com efeito, admitiu o réu ter dado um tapa na costa da vítima após esta ter lhe dito que não tinha dinheiro. Por outro lado, inexiste nos autos quaisquer provas que demonstre que o réu era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz (ou capaz) de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, pelo que rejeito a tese de inimputabilidade ou semiimputabilidade do réu. Ora, consta nos autos que o réu se encontrava alcoolizado, mas nada existe de que tal embriaguez tenha sido acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior. O próprio lei substantiva penal dispõe em seu art. 28, inciso II que não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Assim, em razão de todo o exposto e não vislumbrando que este esteja amparado por alguma das dirimentes ou isenção de pena previstas nos dispositivos legais, julgo PROCEDENTE a ação penal para condenar DIEGO NASCIMENTO LEITE às sanções do art. 21 da Dec. Lei nº 3.688/1941 (vias de fato) c/c art. 61, II, ¿f¿ do CPB e na forma da Lei nº. 11.340/2006. Improcede a denúncia em relação ao crime de ameaça, por absoluta falta de prova. Dosimetria e Fixação da Pena Passo a dosar a pena em obediência às diretri zes do art. 59 do Código Penal: A reprovabilidade da conduta, como fator de graduação da pena, consistente em agredir fisicamente a própria mãe, restou evidenciada em seu grau máximo. O réu possui antecedentes maculados. Nada restou apurado sobre a sua conduta social. Sua personalidade é de pessoa normal. Os motivos da infração penal foi o fato da vítima não ter dado dinheiro para o réu comprar cigarro para fumar. As circunstâncias são comuns ao tipo do delito. As consequências do fato não foram relevantes, pelo menos no que se refere à integridade física da vítima. O comportamento da vítima em nada contribuiu para as condutas do acusado. Em face dessas circunstâncias, fixo a pena-base, pela contravenção penal de vias de fato, no âmbito doméstico em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. Verifico constar a agravante prevista no art. 61, inciso II, Aline ¿f¿ do CPB (ter sido a infração penal cometida no contexto da violência doméstica contra a mãe), pelo que aumento a pena em 15 (quinze) dias; e diminuo a pena em igual proporção de 15 (quinze) dias, em vista da atenuante da confissão espontânea do acusado (art. 65, III, Aline ¿d¿, do CPB). Não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas e por inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena em definitivo em 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Tendo em vista que o acusado ficou preso provisoriamente por 04 meses e 15 dias (de 03/09/2012 a 18/01/2013); e procedida a detração da pena aplicada, nos termos do art. , da Lei 12.736/12, constato que acusado já cumpriu integralmente a pena. Isto é, após diminuição do tempo da prisão provisória do réu, resta ultrapassada a pena aplicada em 03 meses. Assim, em face da detração acima realizada e de já ter o acusado cumprido a pena que lhe fora aplicada em sua totalidade, desnecessária qualquer manifestação acerca do regime inicial da pena e de sua eventual substituição e/ou sursis, pelo que declaro extinta a pena do réu Diego Nascimento Leite. Deixo de fixar o montante mínimo a ser pago pelo réu à ofendida a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não há pedido neste sentido e nem restou demonstrado nos autos elementos suficiente para a sua aferição (art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008). E, por fim, tendo em vista que o réu já cumpriu integralmente a pena, resta prejudicado a manifestação acerca da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, conforme determina o § 1º do art. 387, do CPP. Comunique-se à vítima o teor da decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República; c) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos. Após, arquive-se. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (Pa), 15 de abril de 2.014. Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00132553920118140401 Ação: Procedimento Comum em: 16/04/2014 VÍTIMA:D. C. M. VÍTIMA:F. P. C. DENUNCIADO:EDIVALDO CASTRO DO NASCIMENTO. AMEAÇA - VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA E SOGRA - LEI MARIA DA PENHA ¿ ATIPICIDADE DO FATO - ABSOLVIÇÃO . Proc. nº 0013255-39.2XXX.814.0XX1 Autos: Ação Penal ¿ Ameaça Acusado: EDIVALDO CASTRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra EDIVALDO CASTRO DO NASCIMENTO, brasileiro, paraense , solteiro , nascido em 31 / 01 /19 84 , RG nº 4596731 PC /PA , filho de Antonio Pereira do

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