Página 453 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Abril de 2014

nação deste juízo, folha 28, a parte autora foi intimada pessoalmente, para demonstrar interesse no feito, cumprindo o quanto determinado, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Conforme AR juntado nos autos (folha 32), os autores foram devidamente intimados. Na certidão judicial, atesta-se a não manifestação da (s) parte (s) autora (s) no prazo estabelecido. Relatados em suma, decido. A parte autora, conforme se viu, foi devidamente intimada, dessa vez por via postal, no endereço constante dos autos, na forma da lei, conforme disposto no artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, para demonstrar, no prazo de 48 horas, interesse no feito. Entretanto, deixou escorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação ou justificativa, conforme certificado. Desse modo, infere-se que a parte autora não tem mais interesse neste feito. Afinal, o processo encontra-se paralisado e não se findou, apesar de ter iniciado há muito tempo. Necessária, então, sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, II e III, e § 1º, do CPC. Ademais, não há condição de se dar prosseguimento à causa sem devida e necessária participação das partes. Dispositivo. Por consequência, com base nos artigos 267, II e III, e 459, segunda parte, do CPC, tendo em vista ausência de interesse na lide, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa do feito. Fica revogada eventual liminar concedida. Oficie, de ordem, se for o caso, para as baixas necessárias. Custas pelo autor. Sem honorários sucumbenciais por ausência de intervenção da parte ré, ou pelo mínimo legal, em caso contrário. Publique e registre a decisão. Intime as partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Autorizo a retirada de documentos originais, pela parte interessada, às próprias expensas, mediante recibo nos autos.

ADV: ISABELLE MACHADO SERRANO ARAÚJO (OAB 21155/BA) - Processo 001XXXX-71.2006.8.05.0113 - Busca e apreensao - Comodato - AUTOR: B. F. S. - RÉU: I. das G. A. dos S. - Trata-se de Busca e Apreensão, proposta por Banco Finasa Sa em face de Izabel das Gracas Araujo dos Sntos. Para o devido seguimento processual, por determinação deste juízo, folha 32, a parte autora foi intimada pessoalmente, para demonstrar interesse no feito, cumprindo o quanto determinado, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Conforme AR juntado nos autos (folha 34), os autores foram devidamente intimados. Na certidão judicial, atesta-se a não manifestação da (s) parte (s) autora (s) no prazo estabelecido. Relatados em suma, decido. A parte autora, conforme se viu, foi devidamente intimada, dessa vez por via postal, no endereço constante dos autos, na forma da lei, conforme disposto no artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, para demonstrar, no prazo de 48 horas, interesse no feito. Entretanto, deixou escorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação ou justificativa, conforme certificado. Desse modo, infere-se que a parte autora não tem mais interesse neste feito. Afinal, o processo encontra-se paralisado e não se findou, apesar de ter iniciado há muito tempo. Necessária, então, sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, II e III, e § 1º, do CPC. Ademais, não há condição de se dar prosseguimento à causa sem devida e necessária participação das partes. Dispositivo. Por consequência, com base nos artigos 267, II e III, e 459, segunda parte, do CPC, tendo em vista ausência de interesse na lide, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa do feito. Fica revogada eventual liminar concedida. Oficie, de ordem, se for o caso, para as baixas necessárias. Custas pelo autor. Sem honorários sucumbenciais por ausência de intervenção da parte ré, ou pelo mínimo legal, em caso contrário. Publique e registre a decisão. Intime as partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquive os autos. Autorizo a retirada de documentos originais, pela parte interessada, às próprias expensas, mediante recibo nos autos.

ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 28478AB/A), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 28116/BA) - Processo 001XXXX-15.2009.8.05.0113 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - RÉU: Renato Oliveira da Silva - Intime a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de dez dias, manifeste interesse em prosseguir com o feito, informando as medidas tomadas para a localização do réu, sob as penas do artigo 233 do CPC.

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