Página 841 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2014

da Fazenda Pública, fixando-se a competência territorial pelos artigos 94 a 101. Saliente-se ainda que os agravantes já estão recebendo medicamentos para tratamento dos males da artrite reumatóide e que o presente mandado de segurança é apenas e tão-somente para reajustar a medicação. Se houvesse tanta urgência assim, no recebimento dos mesmos, não se teria interposto este recurso que só está a atrasar, ainda mais, o envio dos autos para a Comarca do interior. Logo, firmada a competência territorial da comarca de São José do Rio Preto devem os autos serem redistribuídos para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, haja vista ser a Fazenda do Estado ré, nos autos do mandado de segurança. Por todo o exposto nega-se provimento ao recurso”. O Provimento 1.768/2010, do Colendo CSM, dispõe, em seu art. : “Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.” Tem-se que os autores, não domiciliados na capital, devem ajuizar a ação no foro de sua residência, até porque imaginar o contrário implicaria evidente afronta aos princípios constitucionais que preconizam a celeridade e eficácia da jurisdição, assim como violação ao princípio da razoabilidade, mormente no âmbito dos juizados especiais, na medida em que se tornaria inviável a manutenção do adequado funcionamento de tais juizados (que têm por norte a garantia da rápida tramitação de causas não complexas, promovendo a justiça com eficiência para os jurisdicionados) se fosse facultado ao autor promover o andamento do feito no foro de sua escolha, bastando mencionar que existem na capital somente duas varas do juizado da fazenda pública. Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, indefiro a inicial, e julgo extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n 9.099/95, fazendo a requerente jus à gratuidade da justiça, o que deve ser anotado para todos os fins. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 10 de abril de 2014. - ADV: PAULO JOSÉ BOSCARO (OAB 251661/SP)

Processo 100XXXX-22.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Tomas Barbosa de Marco -São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Atenda a parte autora o determinado na parte final da decisão de fl. 83. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RAFAELA VIOL MORITA (OAB 283439/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)

Processo 100XXXX-22.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Tomas Barbosa de Marco -São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Defiro gratuidade processual. Anote-se. Cuida-de de ação na qual o autor persegue o restabelecimento de pensão por morte deixada por sua avó, servidora pública, na condição de beneficiário instituído. Indefiro o pedido de tutela antecipada, por não me convencer, de plano, da verossimilhança do direito invocado na inicial, vez que, ao menos em análise preliminar, a ré cassou o benefício previdenciário, com fundamento na Lei nº 9.717/1998, que se encontrava em vigência na data do falecimento da instituidora. Com relação à alegação de decurso de mais de dez anos desde a concessão do benefício, embora plausível o argumento, o autor não demonstrou a data em que deferida a concessão da pensão, questão a ser esclarecida somente com a defesa da requerida. Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo , parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RAFAELA VIOL MORITA (OAB 283439/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)

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