Página 1950 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2014

Estado-juiz. A via procedimental escolhida, por outro lado, também é a adequada. Entre a situação declinada e o tipo de providência jurisdicional solicitada existe relação de adequação. O ponto controvertido, denominado pelos processualistas de questão, consiste em saber se o banco-réu cumpriu o estabelecido no contrato diante dos apontamentos indicados pelos autores na peça inicial. Portanto, o perito deverá proceder ao exame do contrato de mútuo acostado a fls. 52/82 e respectivo aditamento (fls. 85/87), para verificação em estrita conformidade aos termos ali lançados, precipuamente as cláusulas contratuais que estabeleceram os encargos. Diante da prova pericial técnica a ser realizada, o senhor perito deverá anotar o débito originário, sua evolução desde o primeiro pagamento, os índices e reajustes aplicados aos valores devidos ao longo da dinâmica da relação contratual e se tudo isso foi, é e, ainda, está em estrita observância com os instrumentos contratuais declinados na inicial. Isto tudo sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelos litigantes. Para esse desiderato, defiro a produção de prova pericial contábil, nomeando como perito o senhor Francisco Prisco Neto, devidamente habilitado neste juízo, o qual deverá ser intimado por e-mail (franciscoprisco@ig.com.r ou priscos@coreconsp.org.br) para estimar os honorários provisórios no prazo de 10 (dez) dias, os quais serão adiantados pelos autores, nos termos dos artigos 33 e 130 do Código de Processo Civil. Nada obstante este juízo partir da premissa de que a relação de direito material protagonizada pelas partes é efetivamente de consumo, não verifico elementos hábeis a permitir a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Concedo às partes o prazo de dez dias para que indiquem seus assistentes técnicos, assim como apresentem quesitos. Recolhidos os honorários periciais, intimado o perito, o laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Advirto os autores que caso não recolhida a verba honorária, a demanda terá sua regular tramitação sem que se possa aceitar justificativa para posterior alegação de cerceamento de defesa. A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será designada oportunamente. Por derradeiro não vislumbro elementos documentais aptos à concessão da tutela antecipada pleiteada, pois notadamente uma extensa relação jurídica negocial tem sido privilegiada ao longo dos anos entre os correntistas e a instituição financeira, e em princípio, o contrato objeto de discussão foi formalizado diante de partes maiores e capazes, não sendo o caso de se deferir a tutela sem uma conclusão de laudo pericial. Corrija-se no sistema a correta denominação do polo passivo para dele constar ITAÚ UNIBANCO SOCIEDADE ANÔNIMA. Intimem-se. - ADV: BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS (OAB 57957/SP)

Processo 010XXXX-06.2008.8.26.0003 (003.08.100040-7) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Residencial Palazzo Del Sogno - Renata O. Antonini e outro - (Autor retirar guia de levantamento). - ADV: MARCOS SOUZA ARANDA (OAB 159857/SP), GABRIELLA POGGIOGALLI (OAB 76512/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/ SP)

Processo 010XXXX-10.2009.8.26.0003 (003.09.101486-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - (Carta Precatória disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça ou retirada em cartório, devendo a parte providenciar as peças constantes do art. 202 do CPC, bem como comprovar sua distribuição no prazo de dez dias a partir desta publicação). - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)

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