Página 1454 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2014

12.016/2009 e, por consequência, defiro a liminar pleiteada, para suspender a eficácia do ato coator e determinar ao impetrado que efetive a matrícula do (a) impetrante, em creche próxima à sua residência, no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o (a) impetrante, em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, comprove documentalmente o (a) representante legal do (a) impetrante, no prazo de dez dias, se os genitores do (a) menor encontram-se formalmente empregados, juntando aos autos cópia do último holerite dos mesmos ou, caso não se encontrem formalmente empregados, cópia da última declaração de imposto de renda. Após, ao MP e, em seguida, tornem os autos conclusos. Comunique-se o órgão de representação judicial do Município nos termos do inciso II do art. da Lei 12.016/09. Int. - ADV: BRUNO DELAZARI DENIZ (OAB 324860/SP)

Processo 000XXXX-72.2014.8.26.0080 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria de Lourdes da Silva - Vistos. Retifique-se a distribuição da presente, fazendo-se constar ação de obrigação de fazer, bem como retifique-se o polo passivo da presente, fazendo-se constar o Município de Cabreúva. A farta documentação acostada aos autos revela a premente necessidade de internação compulsória de Admilson da Silva, tudo devido à dependência química de álcool e drogas. O artigo 6.º, da Lei 10.216/01 estabelece que: “Art. A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: ... III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça” Desta forma, presentes os requisitos legais, bem como diante do parecer ministerial favorável, DECRETO a internação compulsória de Admilson da Silva, concedendo ao réu, o prazo de 10 (dez) dias para a colocação do demandado em qualquer clínica psiquiátrica hábil na região, sob pena de imposição de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento. Cite-se, com as advertências legais. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEONARDO BERTAGNI VICENTE (OAB 272931/SP)

Processo 000XXXX-07.2014.8.26.0080 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - Bruno Otávio Cândido Moura - Vistos. O fundamento do pedido é relevante, porque amparado no direito da criança à educação. O artigo 208, IV, da Constituição Federal é expresso ao impor ao Estado o dever de assegurar o acesso à “educação infantil, em creche e préescola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” e o artigo 53 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) declara o direito da criança e do adolescente ao “acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.” Desta forma, em juízo de cognição sumária, a recusa do impetrado em prover a (o) impetrante, vaga em creche próxima à sua residência contraria as normas constitucional e legal citadas, violando direito líquido e certo da criança. Isto posto, vislumbro presentes os requisitos do artigo , III, da Lei n. 12.016/2009 e, por consequência, defiro a liminar pleiteada, para suspender a eficácia do ato coator e determinar ao impetrado que efetive a matrícula do (a) impetrante, em creche próxima à sua residência, no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o (a) impetrante, em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, comprove documentalmente o (a) representante legal do (a) impetrante, no prazo de dez dias, se os genitores do (a) menor encontram-se formalmente empregados, juntando aos autos cópia do último holerite dos mesmos ou, caso não se encontrem formalmente empregados, cópia da última declaração de imposto de renda. Após, ao MP e, em seguida, tornem os autos conclusos. Comunique-se o órgão de representação judicial do Município nos termos do inciso II do art. da Lei 12.016/09. Int. - ADV: ROBSON ALVES BILOTTA (OAB 142158/SP)

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