CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, como um dos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo, assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, nos termos do art. 129, inc. III, da Constituição Federal; art. 5º, inc. II, e art. 82, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que dentre os chamados “direitos básicos do consumidor”, estabelecidos pelo art. 6º do nosso Código de Defesa do Consumidor, está exatamente o da obtenção de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”;
CONSIDERANDO que ao cuidar da oferta de produtos e serviços, o art. 31 do mesmo código diz, claramente, que “a oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores”;