Página 112 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 23 de Abril de 2014

processual. 6. Apelo improvido. (TRF-2 - AC: 200202010081165 RJ 2002.02.01.008116-5, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 08/09/2009, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::05/10/2009 - Página::64/65, undefined). Diante disso, observa-se que a prefacial não atende, in totum, à exigência prevista no art. 283, do Código de Processo Civil, porquanto não se faça instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendo aplicar a regra contida no caput do art. 284, determinando seja o requerente intimado para, no prazo de 10 (dez dias), proceder à emenda da inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I e IV, da Lei Adjetiva Civil. Controle-se o prazo assinalado. Cumpra-se.

ADV: PRYSCILA DUARTE NUNES (OAB 9068/AM) - Processo 060XXXX-35.2014.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard S/A - REQUERIDA: Evana de Aguiar Lioca - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A contra Evana de Aguiar Lioca ante o descumprimento de cláusula prevista em contrato de financiamento por alienação fiduciária. Assevera, a instituição financeira requerente, que o requerido é devedor do montante de R$ 40.990,00 (quarenta mil novecentos e noventa mil), porquanto tenha adimplido somente algumas das parcelas de refinanciamento pactuadas. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os documentos colacionados à inicial, verifica-se que a notificação extrajudicial de fls. 19, emitida ao endereço do requerido por meio de empresa denominada MR Soluções Ltda, não se faz roborada por documento hábil à demonstração de suposta mora recaída sobre o devedor, eis que o documento juntado às fls. 20 limita-se a informar que notificação fora entregue no endereço do requerido no dia 08/01/2014, às 13:32 horas, silenciando sobre quem efetivamente a recebeu, se o próprio devedor ou terceiro. Chama a atenção desta Julgadora o fato de que a apontada carta notificatória foi expedida por empresa da iniciativa privada (sociedade limitada) que sequer demonstra eventual parceria firmada com cartórios de títulos e documentos, serventias extrajudiciais a quem incumbe tal providência, conforme estabelece o art. , § 2º , do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1 º(...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Não se pode olvidar que a notificação extrajudicial é ato privativo do titular do cartório de títulos e documentos ou preposto por este designado após autorização do juiz competente, a ele incumbindo o encargo de lavrar a respectiva certidão. É o que emana do art. 160, §§ 1º e , da Lei 6.015/73: Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.. § 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros. § 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente. No caso posto, resta indubitável que o documento de fls. 20 não ostenta a necessária validade jurídica que autorize o pronunciamento judicial pretendido, eis que emitido por pessoa não dotada de fé pública. Neste sentido: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Sustentado inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério da credora, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável à credora promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio da alienatária. Possibilidade. Desnecessidade de comprovação do recebimento pela própria destinatária. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Mora, in casu, devidamente constituída por notificação extrajudicial promovida por ofício público de comarca distinta do endereço da devedora. Admissibilidade. Condição de procedibilidade preenchida. Sentença de extinção desconstituída. Recurso provido. (TJ-SC - AC: 20130403574 SC 2013.040357-4 (Acórdão), Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 21/08/2013, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado, undefined). Como se vê, o requerente, credor fiduciário, não traz aos autos documento probatório a partir do qual se possa inferir certeza sobre o decurso do prazo fixado para o pagamento do débito contraído por força do indigitado contrato de alienação fiduciária celebrado com o requerido, não sendo possível cogitar acerca de eventual mora sobre este recaída, fato jurídico cuja demonstração se mostra imperativa para o manejo das ações de busca e apreensão, tal como se extrai do supramencionado dispositivo legal e da Súmula 72, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a comprovação de mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. É cediço que a inexistência de documento que comprove, com solidez, a constituição de mora por parte do devedor denota ausência de pressuposto de validade processual em se tratando de ação de busca e apreensão, circunstância que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme apregoa o art. 267, inciso IV, do CPC. Nessa linha de entendimento tem trilhado a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE “A.R”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Para comprovação da mora do devedor não se exige que a correspondência (notificação) seja efetivamente entregue em suas mãos, admitindo-se simplesmente a entrega em seu endereço, sendo, porém necessária a regular juntada do respectivo aviso de recepção AR, não bastando para tanto a informação de que teria sido entregue a correspondência. 2. A não comprovação da regular constituição em mora do devedor fiduciário implica na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo de reintegração de posse, que deve ser extinto sem resolução do mérito. 3. Apelação Cível a que se nega provimento. I. Relatório Insurge-se a instituição financeira apelante, contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, sob nº 0005500- 63.2010.8.16.0038, que move perante o d. Juízo da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da RMC, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil, ante a falta de válida constituição em mora do devedor (fls. 30). Após breve relato dos fatos, sustenta estar equivocada a r. sentença, vez que, através da notificação extrajudicial encaminhada por meio de Cartório de Títulos e Documento ao devedor, endereço que consta no contrato, resta comprovada a mora do apelado. Além disso, afirma que, não pode a instituição financeira ser prejudicada com a mudança de endereço do requerido, conforme consta no A.R juntado aos autos, já que fica caracterizada a má-fé do devedor. Ademais, insiste que antes de indeferir a inicial deveria o juízo a quo ter determinado a emenda da inicial, conforme amplamente defende a jurisprudência pátria, assim, pede o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença. Recebido o recurso apenas em seu efeito devolutivo (fls. 43), o autor não apresentou contrarrazões, pois sequer foi citado. Eis, em síntese, o relatório.II. Fundamentos. (TJ-PR, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 01/02/2012, 17ª Câmara Cível). Sobre a imprescindibilidade de comprovação da mora do devedor nas

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