Página 203 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Abril de 2014

contratante esteja em atraso com as prestações livremente pactuadas, quando, então, passará a incidir a multa contratual.Neste aspecto, estabelece o art. 52, § 1º do CDC que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desta forma, em caso de mora, a multa contratual deve incidir sobre o valor da parcela inadimplida, no percentual definido pelo CDC. No contrato ora em análise não existe cobrança de juros e tarifas abusivas, não há onerosidade excessiva, a cobrança está dentro dos parâmetros legais e de acordo com os índices estabelecidos pelo Banco Central. Logo, o atraso no pagamento das prestações configura a mora contratual do autor.Nestes termos, evidenciado que o pacto entabulado entre as partes não apresenta defeito, nem que suas cláusulas estejam revestidas de potestividade ou abusividade, devem ser integralmente ratificadas. Quanto à alegação de inconstitucionalidade realizada na inicial, a medida provisória 2170-36/2001 permite a prática de capitalização de juros, quando pactuada pelas partes, como no caso dos autos. Presume-se a constitucionalidade desta Medida, uma vez que não há decisão definitiva na ADIN a respeito.DISPOSIÇÕES FINAIS Destarte, constatada a existência do débito, a instituição financeira requerida encontra-se sob o manto do exercício regular do direito ao negativar o nome da requerente. E esta, diante do seu inadimplemento, não tem respaldo jurídico para ver assegurado o direito à manutenção da posse do bem. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes todas as pretensões postas pela parte autora em sua inicial.Por oportuno, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela autora.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) nos moldes do artigo 20, § 4º do CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.Caso a parte autora tenha efetuado algum depósito em consignação fica de logo determinada a expedição de alvará para saque/devolução dos valores eventualmente consignados nos presentes autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.São Luís, 18 de Março de 2014.Juiz José Brígido da Silva LagesTitular da 7º Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís Resp: 174409

Processo nº 001XXXX-13.2001.8.10.0001

Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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