Página 505 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 24 de Abril de 2014

credor, com a observância dos prazos a ela inerentes, não cabendo ao Judiciário este controle, sob pena de se agir em benefício de uma parte e em detrimento da outra. Sobre o tema, cito o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO FISCO APÓS SUSPENSÃO. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA.1. Ausente hipótese de incidência do art. 475, §§ 2º ou 3º, do CPC, na redação da Lei 10.352/2001, considera-se interposta a remessa oficial. 2. Suspensa a execução fiscal, a ação permanece nesta condição até que seja encontrado o devedor ou bens do patrimônio deste, ou até o transcurso dos cinco anos previstos no art. 174, caput, do CTN, contados da data do arquivamento (LEF, art. 40, caput, §§ 2º e 4º). Não havendo manifestação do exeqüente, cumpre ao Juiz decretar a prescrição intercorrente. 3. A decretação do transcurso do prazo prescricional, de oficio, encontra fundamento válido no art. 156, inc. V, do CTN, quando mais se a Fazenda, previamente intimada, nada articula sobre causas de suspensão ou interrupção da prescrição. 4. Desnecessidade de intimação da parte credora acerca do término do prazo de suspensão, porque não há previsão legal nesse sentido. 5. Inexiste violação a princípio da irretroatividade das leis, porquanto a lei que permitiu a declaração da prescrição de oficio disciplinou apenas o modo de declarar a prescrição. Significa dizer não se tratar de norma de direito material, mas, sim, de regra processual, de aplicabilidade imediata. 6. A Emenda Constitucional n.º 45 atribuiu competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (Apelação Cível n.º 2001.72.05.002119-8, SC, rel. Artur César de Souza, Primeira Turma, julgado em 05/11/2008, publicado no DE em 11/11/2008). Assim, realizadas as providências determinadas no item "1" do presente despacho, suspendo o curso da execução nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. Transcorrido o anuênio sem manifestação, arquivem-se os autos (LEF, artigo 40, § 2º) sem baixa na distribuição. Intimem-se. "

EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.12.002098-1/SC

EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar