Página 101 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Abril de 2014

Imóveis, do ato de demarcação, é que se tem a nulidade e a extinção do registro, efetivado em nome de outro proprietário que não a União, de terra indígena já devidamente demarcada.Essa, aliás, é a opção prevista na Lei n 6.001/1973, e no Decreto n 1.775/1996. Realmente, a Lei n 6.001/1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, estabelece nos artigos 17, inciso I, e 19, cabeça e 1 e 2:Art. 17. Reputam-se terras indígenas: I - as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos , IV, e 198, da Constituição; Art. 19. As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo. 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras. 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória. Por sua vez, interpretando tais dispositivos, o Presidente da República editou o Decreto n 1.775/1996, cujos artigos 1 e 6 dispõem:Art. As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei n 6001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.Art. 6 Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda.Não há nenhuma dúvida de que tanto a Lei n 6.001/1973 como o Decreto n 1.775/1996 estão em conformidade com o sistema de registros públicos previsto na Lei n 6.015/1973, quando estabelecem a obrigatoriedade de registro, no Ofício de Registro de Imóveis, do ato de demarcação de terras indígenas. Ante tal obrigatoriedade incide o sistema de registros públicos previsto na Lei n 6.015/1973, de que decorre que O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (artigo 252).Ainda, não incide o disposto no 2 do artigo 19 da Lei n 6.001/1973, segundo o qual Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória. Considerados os limites semânticos deste dispositivo, ele incide apenas se o processo de demarcação já estiver concluído, situação em que não cabe mais a defesa da posse, mas da propriedade, com o registro do ato demarcatório. Com efeito, concluído o processo de demarcação e registrada esta no Ofício de Registro de Imóveis, ficam extintos os títulos de propriedade ou posse registrados em nome de outra pessoa que não a União, razão por que se afasta a possibilidade de interdito proibitório, cabendo apenas discussão da propriedade. Não é o caso dos autos. Ainda não foi concluído o processo de demarcação da nova área indígena para os índios Guarani.Finalmente, a responsabilidade da autora é objetiva pelos danos decorrentes da concessão da medida liminar que manteve os índios na posse do imóvel. As construções e plantações realizadas no imóvel pelos índios e os danos no muro decorreram da concessão da medida liminar postulada pela autora. Mas não cabe a imposição de penalidade à autora, em caso de novo esbulho. A autora não pode responder por turbação ou esbulho futuros na posse do réu. A responsabilidade por tais danos, em princípio, ressalvada eventual nova intervenção da Funai na defesa de turbação ou esbulho, é dos índioSAnte o exposto, improcede o pedido formulado pela autora, e procedem os pedidos formulados pelo réu na contestação de reintegração dele na posse do imóvel e de condenação da autora a pagar-lhe indenização pela destruição do muro que cerca o imóvel e na obrigação de desfazimento das construções e das plantações realizadas no imóvel pelos índios.DispositivoResolvo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) julgar improcedente o pedido formulado pela autora; e ii) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo réu, a fim de reintegrá-lo na posse do imóvel, condenar a autora na obrigação de pagar-lhe indenização pela derrubada do muro que cerca o imóvel, cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença, e condená-la na obrigação de desfazer construções e plantações realizadas no imóvel.Casso a liminar concedida à autora e declaro a ineficácia de todos os atos praticados com base nela, com efeitos retroativos (ineficácia retroativa; ex tunc). Concedo medida liminar para determinar a reintegração do réu na posse do imóvel. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel pelos índios. Terminado este prazo poderão ser adotadas medidas, a pedido do réu, para sua reintegração na posse do imóvel.Porque sucumbiram em grande parte do pedido condeno a autora e a União à restituição, ao réu, das custas e honorários periciais despendidos por este, e a pagar-lhe os honorários advocatícios, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a grande complexidade da causa, sua tramitação por quase dez anos, a produção e acompanhamento de provas periciais demoradas e complexas e a realização de audiência para oitiva de testemunhas, além da necessidade de manifestação sobre extensas e prolixas manifestações da autora, da União e do Ministério Público Federal.Os valores dos honorários periciais e das custas deverão ser restituídos com correção monetária a partir da data do efetivo pagamento ou depósito, pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos na Resolução n 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, ou da que a substituir. Os honorários advocatícios serão atualizados pelos mesmos índices, a partir da data desta sentença.Remeta a Secretaria mensagem ao Setor de Distribuição - SEDI, a fim de cumprir o que determinado pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região quanto à posição na demanda do Ministério Público Federal, que deverá figurar como custus legis e não como assistente da autora (fls. 1.261/1.264). O SEDI deverá apenas excluir o Ministério Público Federal da posição de assistente.Registre-se. Publique-se. Intimem-se a

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