Página 525 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 25 de Abril de 2014

as condições da ação executiva.3. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se, por exemplo, a argüição de prescrição, ou mesmo de inconstitucionalidade da exação que deu origem ao crédito exeqüendo, desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis).4. A inconstitucionalidade das exações que ensejaram a propositura da ação executória sub judice infirma a própria exigibilidade dos títulos em que esta se funda, matéria, inequivocamente argüível em sede de exceção de préexecutividade.5. Consectariamente, sua veiculação em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes desta Corte: REsp n.º 595.451/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; DJ de 06/09/2004; REsp n.º 600.986/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/05/2005, REsp 625203/RJ Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01.07.2005.6. A exceção de pré-executividade é passível de dedução, ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução, quando a alegação do executado refere-se a vício do processo de execução ou do título executivo relativo à matéria cognoscível ex officio pelo julgador.7. Isto porque, não se encontrando findo o processo de execução, é lícito a executado argüir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo título exeqüendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão (Precedentes: REsp 419376/MS, DJ 19.08.2002; REsp 220100/RJ, DJ 25.10.1999; REsp 160107/ES, DJ 03.05.1999).8. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no Ag 977769/RJ, rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.02.2010). No caso em exame, verifica-se que a defesa apresentada pela parte executada veicula matéria que não demanda dilação probatória -prescrição intercorrente. Passo assim, à análise do pedido. b) Prescrição intercorrente Sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que somente é cabível a decretação da prescrição intercorrente quando o autor da execução permanecer inerte ao longo do quinquênio prescricional, deixando de promover a execução. Isso porque, se considera interrompida a prescrição, após o ajuizamento da ação, a cada impulso útil praticado pela demandante com vistas à efetiva solução do processo. É indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente que a paralisação do feito resulte da desídia do exequente que deixa de promover a execução. Também é certo que a prescrição, quando interrompida em desfavor da pessoa jurídica, também atinge os responsáveis solidários, não se podendo falar que só quando citado o sócio é que se conta a prescrição em relação a este. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OUVIDA DA FAZENDA. NECESSIDADE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.(...)2. Está pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a interrupção da prescrição pela citação da pessoa jurídica projeta seus efeitos em relação aos co-responsáveis, nos termos do art. 125, III, c/c art. 135, III, ambos do CTN.3. Por outro lado, a responsabilidade dos sócios, com fundamento no art. 135, III, do CTN, qualifica-se como solidária e subsidiária. Em razão da solidariedade, quando interrompida a prescrição com a citação da pessoa jurídica, dá-se por interrompida, também, frente aos sócios (art. 204, § 1º, do Código Civil e 125, III, do CTN). Em razão da subsidiariedade, enquanto a execução estiver sendo processada regularmente em face da pesso jurídica, não se pode cogitar de prescrição intercorrente, seja frente à empresa, seja frente aos sócios.(...)(AG 2007.04.00.001549-6, Rel. MARIA HELENA RAU DE SOUZA, Segunda Turma, D.E. 20/02/2008) No caso concreto, alega o executado que já transcorreu prazo superior a 8 anos sem que o feito fosse movimentado ou tenha sido realizada a penhora de algum bem de sua propriedade. A União, por sua vez, sustenta a inexistência de prescrição intercorrente e salienta a existência de causa interruptiva da prescrição. Para melhor visualização dos fatos ocorridos na presente execução, passo a descrever as principais ocorrências do feito, em ordem cronológica: a) 09/02/2006 - ajuizamento da execução (fl. 03);b) 28/08/2006 - despacho ordenando a citação (fl. 40);c) 12/09/2006

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