Página 678 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Abril de 2014

faz-se necessária uma retrospectiva histórica da situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social.A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807/1960 não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. , assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de vereador, dentre outros, ressalvando, no 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea j no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.Considerados esses dados, impõe-se concluir que, tendo o autor exercido mandatos nos interregnos de 01/01/89 a 31/12/97, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.É importante destacar não ser possível a afirmação de que a previsão do art. 7º, 3º, d, da CLPS/84 teria enquadrado o vereador e os demais titulares de mandatos congêneres como empregados - caso em que seriam segurados obrigatórios -, tendo em vista que o dispositivo versa o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social (artigo 12, 2º). Assim sendo, o cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador somente será possível, forte no já citado art. 55, , da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Câmara Municipal de Pindamonhangaba, mas do próprio autor, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo (contribuinte em dobro, conforme a legislação anterior). Saliente-se que não há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem dos interstícios em questão, tendo em vista não se tratar de contribuições em atraso, já que o autor não era segurado que estivesse obrigado a proceder ao aporte contributivo à época em que exerceu mandatos eletivos municipais. Na verdade, o montante exigido pelo art. 55, , da Lei n. 8.213/91 é claramente facultativo, tratando-se de uma compensação definida em lei como condição para a admissão de determinado período de labor, de modo a viabilizar o acesso a benefício com utilização daquele lapso. Assim, não sendo compulsório o pagamento, não corre a prescrição.Relativamente à natureza indenizatória dos valores, veja-se a seguinte decisão do TRF/4.ª Região:A Lei de Custeio da Previdência Social oportuniza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, desde que o segurado indenize o Sistema Previdenciário. Trata-se de uma indenização compensatória, com regras específicas para tanto. Assim, caso queira contar o tempo de serviço das competências a descoberto da quitação das contribuições previdenciárias, a segurada, no seu exclusivo interesse, deverá recolher os valores correspondentes, de acordo com as regras estabelecidas naquela lei. Hipótese em que o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas pela impetrante nas competências descritas na inicial está de acordo com a legislação previdenciária vigente à época do requerimento, ou seja, as regras estabelecidas pelos arts. 45, par.2º da Lei 8212/91, e 39, par.15º, do Decreto 2173/9, inexistindo, portando direito líquido e certo de recolhêlas de forma diversa.(Apelação em Mandado de Segurança n. 1998.04.01569-2/RS, Rel. Des. Nylson Paim de Abreu, DJ, 13-03-01) Ante o exposto, concluo pela impossibilidade de cômputo do tempo de serviço de vereador do autor, independentemente de contribuições.Nesse diapasão, colaciono as seguintes ementas, as quais adoto como razão de decidir:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTO DE PERÍODO EM QUE EXERCEU MANDATO DE VEREADOR. AGRAVO A QUE SE DÁ PROCEDÊNCIA.I. A legislação aplicável ao caso é a vigente à época do mandato eletivo.II. Tendo os vereadores sido considerados segurados obrigatórios da previdência social somente a partir da publicação da Lei nº 9.506/97, a parte autora teria que comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias para que tal período fosse cumputado para fins de carência.III. Para a concessão da aposentadoria por idade, além do requisito etário, a legislação previdenciária exige a comprovação do recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência prevista, em conformidade com a tabela do artigo 142, da Lei 8.213/91, para o Segurado que está coberto pela Previdência Social Urbana anteriormente à edição da referida lei.IV. A parte autora não faz jus a concessão de aposentadoria por idade, posto que ausente um dos requisitos, qual seja, a comprovação do período de carência, razão pela qual deve a demanda ser julgada improcedente.V. Agravo a que se dá provimento.(TRF/3.ª Região, AC 1169425, rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL, DJF3 13.08.2008) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.

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