Página 932 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Maio de 2014

em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade que, uma vez elidida diante da prova em contrário, gera o indeferimento da gratuidade.II - Apelo não provido. (232302006 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2007, IMPERATRIZ). (G.N.). AGRAVO DE INSTRUMENTO -Interposição contra decisão que indeferiu requerimento de gratuidade judiciária. A declaração de pobreza não vincula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e gera apenas uma presunção relativa de incapacidade da parte para o custeio processual. Agravante que não demonstra condição de hipossuficiência econômica. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. (5022024420108260000 SP , Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 22/11/2010, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2010). (G.N.). Na oportunidade, esclarece-se que, em mais recente entendimento monocrático, o Des. do TJE/PA, Roberto Gonçalves de Moura, relator do A.I nº 2013.3.023233-5 decidiu, no voto: DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC . (...) A respeito do tema, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da assistência judiciária gratuita pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. (...) Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4o, caput), deverá ser devidamente comprovada. (...) Na hipótese sob exame, verifica-se que o agravante não produziu prova de sua necessidade, a fim de ensejar a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, não sendo suficiente, para a concessão do benefício, meras alegações de que o merece, conforme anteriormente dito, razão por que deve prevalecer o indeferimento ora atacado. (...) Ressalte-se, ainda, que a Súmula nº 06 deste TJ (Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. (Grifo do signatário). 2. Ainda de análise detida dos autos, com o fito de se evitar qualquer alegação de nulidade, bem como para o cumprimento das determinações legais, determino a autora emenda a exordial, no prazo legal, cumprindo as seguintes determinações: a. Junte os Atos constitutivos da empresa. b. Junte o comprovante de pagamento do último IPVA do veículo. c. Cumpra o determinado no art. 993, IV, f, do CPC. d. Junte Certidões Negativas da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Estado (tributária e não tributária), bem como do município de Salinópolis (tributária e não tributária) e do INSS em nome do falecido e Certidão Negativa atualizada do Município de Salinópolis em nome da empresa (tributária e não tributária), assim como do INSS; e. Junte Certidão Negativa da Justiça Federal, da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho em nome da falecido e da empresa; f. Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil. 3..P.R.I.C. Salinópolis, 05 de maio de 2014. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Comarca de Salinópolis 1

PROCESSO: 00009808220118140048 Ação: Procedimento Ordinário em: 05/05/2014 REQUERIDO:ESTADO DO PARA REQUERENTE:EDSON BARROS BORGES Representante (s): ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI ANA PAULA REIS CARDOSO (ADVOGADO) . COMARCA DE SALINÓPOLIS - PA GABINETE DO JUIZ BrOffice Processo nº. 0000980- 82.2011.8.14.0048 DECISÃO 1. Compulsando os autos, observo que a apelação fls. 55/59 foi interposta fora do prazo legal, consoante certidão de fl. 61, dos autos. Deixo, pois, de receber o recurso pela ausência de pressuposto de tempestividade, como também da falta de preparo (art. 511, do CPC), sendo que o pedido de gratuidade restou indeferido (fl. 35), sem a interposição de agravo, estando, pois, a matéria preclusa, asseverando-se que, ademais, a parte recorrente não apresentou qualquer justificativa ou prova conclusiva de eventual alteração econômica da aludida parte recorrente com o condão de autorizar o deferimento da gratuidade em grau de apelação, pelo que mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade. 2. P.R.I.C. Salinópolis-PA, 29 de abril de 2014. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE SALINÓPOLIS

PROCESSO: 00007962620138140048 Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 06/05/2014 DENUNCIADO:JACKSON LEONAN SANTA BRIGIDA E SANTA BRIGIDA Representante (s): MILENA LIMA GUIMARAES (ADVOGADO) VÍTIMA:R. S. S. AUTOR:PROMOTORIA DE JUSTIÇA PROMOTOR:MAURO JOSE MENDES DE ALMEIDA. I - Recebo a apelação no efeito devolutivo e determino o encaminhamento do feito ao E.TJEPA com as cautelas legais. II - P.R.I.C. Salinópolis/PA, 06/05/2014. EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular de Salinópolis

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar