Página 4512 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Maio de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

SERVIÇOS PARA A PRIMEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO DA PRIMEIRA RÉ COM A: UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA SEGUNDA. RISCO DO NEGOCIO QUE CAUSANDO DANO A TERCEIROS FAZ SURGIR O DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE. LESÕES PERMANENTES COMPROVADAS ATRAVÉS DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA FORMA DESCRITA NO LAUDO PERICIAL A SER CUSTEADA PELAS RÉS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. DEVIDO À VÍTIMA DO ACIDENTE. CONSTITUIÇÃO DE . CAPITAL. GARANTIDOR (ART. 47-Q, CPC). VERBA PELO DANO MORAL DEVIDA A VÍTIMA .E DEMAIS AUTORES. DANO ESTÉTICO. GRAU MÉDIO. VERBAS FIXADAS SEPARADAMENTE DIANTE DA GRAVIDADE DOS DANOS. RECURSO PARCIALMENTE. PROVIDO."(e-STJ, de fl. 630)

Opostos embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro, foram rejeitados. (e-STJ, de fls. 780/783)

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao artigo 535, I e II do Código de Processo Civil. Sustenta, in verbis, que:"Com o acórdão unânime em embargos infringentes, os recorrentes apresentaram embargos de declaração na medida em que o Tribunal, ao reconhecer ter havido culpa exclusiva da vítima, sequer tangenciou a questão arguida pelos recorrentes, no sentido da violação ao art. 203, V, do Código de Trânsito BrasileiroCTB, que, se reconhecida, caracteriza culpa contra legalidade e, portanto, a responsabilidade da recorrida pelo acidente."(e-STJ, de fl. 790)

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