Página 2616 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Junho de 2014

minucioso detalhamento do negócio e dos investimentos necessários, garantindo a ré, no primeiro ano de atividade do franqueador, quinhentas matrículas, conforme declaração registrada em cartório. Nesse aspecto, em momento algum a autora nega tenha alcançado tal número de matrículas, e nem ao menos incluíu a questão entre aquelas controvertidas. Também não se apurou veiculasse a COF informação falsa, tampouco alterações do método para angariar alunos, visando aumentar matrículas. Por conseguinte, não se dá guarida ao pedido de anulação do contrato, não configurada infração aos artigos e da Lei 8.955/94. Seguindo com o exame dos fatos não se evidenciou ineficiência do modelo empresarial criado pela requerida. Em verdade, as universidades nacionais, visando disputar o filão oferecido pela ré, criaram cursos profissionalizantes, de dois e três anos de duração, obtiveram reconhecimento do Ministério da Educação, e, gozando da credibilidade própria de sua tradição, corpo docente, “know how” e preço baixo, em poucos anos tornaram a concorrência no segmento ferozmente disputada. Essas circunstâncias fáticas são de domínio público, dispensam provas, estão estampadas na imprensa, obrigaram até a rede pública de educação a enveredar pelo mesmo caminho, com a implementação de ETECs, FATECs, e similares. Em momento algum a requerida prometeu à requerente um negócio sem riscos econômicos, sem concorrência. Aliás, o benefício reclamado, como se obrigação da ré, pela autora, é incompatível com a livre iniciativa e economia de mercado. Tampouco se pode com o contrato em curso modificar o ajuste e questionar a eficácia dos métodos criados pela franqueadora, aos quais os franqueados tiveram acesso prévio, e com eles anuíram, desenvolvendo suas atividades durante anos, respeitando-se a força vinculante do contrato, resultante este do arbítrio dos contratantes. É importante assinalar que as partes não são unidas por relação consumerista, inaplicável o sistema de proteção do consumidor em favor dos autores, simplesmente porque estes não estão na condição de consumidores finais dos serviços prestados pela autora, mas sim intermediários entre esses serviços e o destinatário final, o aluno. Como se vê, inadmissível a rescisão do contrato por culpa da requerida, a qual, conforme farta documentação encartada aos autos, cumpriu com dedicação o pactuado, procurando, ao longo do ajuste, estabelecer mais cursos para atrair clientela, inovando quanto à criação de novos métodos de ensino, prestando efetiva assistência à autora, mediante regulares visitações técnicas, avaliações, fiscalizações, auditorias, e apoio via “internet” . Tanto isso é verdade que o número de matrículas junto à autora, a partir de 2010, só fez aumentar, como sustentou a ré. Além disso, importante assinalar que a inicial não traz detalhes da falta de assistência imputada à requerida, de sorte a influenciar no resultado econômico da franquia adquirida. Esse defeito quanto à elaboração da causa de pedir tem como principal consequência impossibilitar a instauração da fase probatória, simplesmente em razão da ausência de circunstâncias fática controvertidas a elucidar. O contrato está tacitamente rescindido porque a autora o deixou de cumprir sem se preocupar com elaboração do distrato e consequente acertamento das aludidas relações jurídicas. Porém, é certo que a autora reconvinda não pagou os débitos junto à ré, calcada na argumentação jurídica rechaçada acima. Mesmo sem postular a rescisão do contrato de fato extinto - exige a reconvinte “royalties” inadimplidos e multa contratual. O juízo só acolhe pleito em relação aos royalties , isto é, R$ 20.255,98, incluída a multa de mora, descabida a multa pelas infrações contratuais porque já perdurava o contrato por mais de quatro anos, análogas, nesse aspecto, a franquia e a prestação de serviços, a impor o tratamento previsto no artigo 598 do Código Civil, encerrando-se o ajuste sem cominações de multa, se a uma das partes não interessa mais. Aliás, ninguém é obrigado a contratar, tampouco a permanecer vinculado a outrem por contrato. Não há se falar em indenização por danos morais, em face da reconvinte, porque este juízo tem firmado entendimento, respeitadas as posições em contrário, no sentido de que mero descumprimento contratual não acarreta prejuízo extrapatrimonial. A uma porque a reconvinda, transcorrido o quinquênio dos contratos, tinham o direito de denunciar o ajuste. O encerramento das atividades da ré não pode ser considerado abrupto, mas exercício regular de direito, não constituindo ilícito. A duas porque as provas trazidas com a reconvenção não têm o condão de demonstrar o prejuízo moral da reconvinte, indicando, exclusivamente, o esgotamento econômico da reconvinda. Posto isso, e o mais constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a requerente ao pagamento das custas e despesas do processo, mais honorários advocatícios, devidos ao patrono da requerida, ora arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção em face de Clever Divino Inácio de Almeida Ltda ME para condenar a reconvinda a pagar à reconvinte a soma de R$ 20.255,98, acrescida da multa contratual de dez por cento, mais juros de mora e correção monetária computados do inadimplemento, estes últimos calculados em conformidade com os artigos 406 e 407 do Código Civil. Vencida na maior parte, suporta a reconvinte dois terços das custas e despesas atinentes a esta reconvenção, arcando a reconvinda com o restante mais a honorária advocatícia, devida ao patrono da reconvinte, arbitrada em dez por cento da condenação, calculada na forma retro. P. R. I. C. (OBS: Havendo interposição de recurso o preparo correspondente a 2% do valor da causa, devidamente corrigida, dispensando-se o pagamento do porte de remessa e retorno de autos para os processos exclusivamente digitais, nos termos do Provimento CSM 2041/2013.) - ADV: ANTONIO ROBERTO MARCHIORI (OAB 185120/ SP), ARTUR PRATES DE REZENDE (OAB 269990/SP), TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP)

Processo 400XXXX-05.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - CHARLES JUNIOR DE OLIVEIRA - Designo audiência obrigatória de tentativa de conciliação, fixação da matéria controversa e saneamento do feito, prevista no artigo 331, do CPC, para o p. f. Dia 26/ 08/ 2014, às 15:00 horas, sem prejuízo do pronto julgamento, devendo os patronos das partes providenciarem o comparecimento de seus constituintes ao ato. Int. - ADV: RUBENS SHWAFATY GENARO (OAB 217415/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)

Processo 400XXXX-96.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Posse - JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS - - Gessy de Oliveira Mendonça - ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A - - JJO Construtora e Incorporadora Ltda - - RICARDO STRAUSS - -Hugo Pulmann - Manifeste-se o autor sobre o aviso de recebimento negativo, no prazo de cinco dias. Obs: Carta devolvida ao remetente, endereçada ao Sr. Hugo Pulmann, pois não existe o número indicado. - ADV: TATIANA AYUMI KIMURA DE AGUIAR (OAB 244696/SP), DEBORAH SILVA WAKIN (OAB 296140/SP)

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