Página 239 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Junho de 2014

inciso VII do seu art. 2º. IV- Com efeito, a disposição acima referida é clara no sentido de que somente haverá necessidade temporária de excepcional interesse público na admissão precária de professores na Rede Estadual de Ensino acaso não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. V- A atividade de docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanente, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. VI- Segurança concedida.” 3. Agravo regimental não provido. As razões deduzidas no julgado acima transcrito se adequam harmoniosamente ao caso sob análise. Com efeito, os cargos de Assistente Social são permanentes, não temporários. Não são, n’outro giro, excepcionais, o que reclama provimento segundo a regra geral, qual seja, através de concursos públicos. Por ser assim, inadmissível a ocupação anômala das vagas, ainda que o concurso esteja no escoamento do prazo de validade, dado que a Administração Pública já demonstrou a aptidão para o preenchimento das referidas vagas, não havendo motivo aparente para não fazê-lo segundo critérios impessoais e puramente meritocráticos, conforme é peculiar aos concursos públicos. No mesmo sentido, recentíssimo julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL - NOVAS VAGAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA -DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO - ACÓRDÃO JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ -SÚMULA 83/ STJ - ART. 67 DA LEI 9.478/97, REGULAMENTADO PELO DECRETO 2.745/98 -AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que deve ser reconhecido o direito subjetivo a nomeação aos candidatos aprovados fora das vagas em concurso público se, no prazo de

validade do certame, suceder contratação precária para o preenchimento de vagas existentes do órgão, em nítida preterição dos aprovados. 2. É inviável em recurso especial a análise de tese que não foi prequestionada na instância de origem. Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ -2.ª T. - AgRg no AREsp 256.010/RN - Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON -j. 234-2013 - DJe 7-5-2013) (grifo nosso) DISPOSITIVO Pelo exposto, concedo em definitivo a segurança pretendida e, em consequência, determino à autoridade apontada como coatora que nomeie, dê posse e faculte definitivamente o exercício do cargo de Assistente Social à impetrante, sob pena de incorrer em multa por descumprimento da decisão, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Sem custas ou honorários, dado tratar-se de mandado de segurança. P. R. I. Decisão sujeita a reexame necessário, à vista do contido no art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. Viçosa,28 de maio de 2014. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juiz (a) de Direito

ADV: CÍCERO VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 2101/AL) - Processo 000XXXX-43.2012.8.02.0057 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: José Campelo Brandão - Autos nº 125-43.2012 Ação: Usucapião A : JOSÉ CAMPELO BRANDÃO e ELIANE SOARES DA SILVA BRANDÃO R: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> SENTENÇA VISTOS JOSÉ CAMPELO BRANDÃO E ELIANE SOARES DA SILVA BRANDÃO ingressam com ação de usucapião, visando a aquisição originária do bem descrito na inicial, a saber, um imóvel localizado na Rua Melo Brandão, s/n, Chã Preta, limitando pela direita com propriedade de Adenilton Ferreira Cavalcante, pelo lado esquerdo, com Carlos Antônio da Silva, pelos fundos, com Rua Nova, pela frente, com Via Pública. Aduzem que são possuidores do imóvel há 11 anos, de forma mansa, pacífica e com animus dommini e para fins de moradia, não sendo proprietários de outros bens imóveis. Expedido edital de citação de réus certos e eventuais; citadas as três fazendas; citados os confinantes, por nenhum deles houve contestação ou manifestação de interesse no bem. Designada audiência de instrução, onde foi colhida prova testemunhal. Relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A usucapião, conforme comezinha lição colhida desde os primeiros anos de ensino jurídico, é modalidade originária de aquisição da propriedade móvel e imóvel. Se origina principalmente da posse, da relação de domínio entre o possuidor e a coisa, e na conformidade com os requisitos lançados por nosso ordenamento jurídico, da observância dos demais pressupostos legais. O sistema legal pátrio prevê diversas formas de usucapião, as quais se destinam a regularizar as mais diversas modalidades de aquisição originária da propriedade através da posse contínua. Perfunctoriamente e no que toca aos bens imóveis, podem-se apontar a existência da chamada usucapião ordinária, da extraordinária, da especial urbana e rural e finalmente a usucapião urbana coletiva. Alude-se ainda à usucapião familiar (art. 1.240-A do Código Civil) e à usucapião indígena (art. 33 da Lei nº 6.001/73). Em havendo fim de moradia, ou realização de obras e serviços de caráter produtivo no imóvel que se deseja usucapir, os requisitos para a ocorrência da prescrição aquisitiva são esmaecidos, em prol da concretização do direito constitucional de moradia. Assim é que o art. 1.238 do CCB reduz em dez anos o prazo da prescrição aquisitiva se há fim de moradia com relação ao imóvel a usucapir (Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirelhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). É a usucapião extraordinária. Aqui, o possuidor não precisa comprovar a existência de justo título e boa-fé, mas unicamente a posse da coisa. A usucapião ordinária vem prevista e regulada pelo art. 1.242 do Código Civil, e tem como requisitos a posse sem oposição e contínua durante dez anos. Aqui são necessários o justo título e a boa-fé, havendo igual redução de prazo, em caso de uso do

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