Página 1613 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Junho de 2014

se com a ré em 03.08.2007 (fls. 12), devendo ser decretada a nulidade do matrimônio, em razão da precária saúde mental do nubente que, à época, sofria de diversos males que turvavam o seu discernimento e caracterizavam vício na expressão de sua vontade. A ação não possui condições de prosperar. O autor não é parte legítima para formular o pedido. O direito invocado tem caráter personalíssimo, cabendo apenas aos cônjuges dele se valer, o que, in casu, não ser verificará em razão do óbito do varão. Nesse sentido a jurisprudência dispõe que: “A ação de anulação de casamento fundada no art. 1.557, incisos I a III, do CC (CC ver. 219-1 a IV), é personalíssima” (JTJ 190/27). “Legitimidade passiva ‘ad causam’. Anulação de casamento. Erro essencial. Falecimento do réu. Extinção do processo. Legitimidade exclusiva. Ação personalíssima ativa e passivamente. Inteligência dos artigos 220, do Código Civil e 267, inciso IX, do Código de Processo Civil. Processo extinto, sem julgamento do mérito. Sentença mantida com recomendação. Na ação personalíssima, ativa e passivamente, a morte de qualquer dos cônjuges na anulatória de casamento, obsta ao supérstite o direito de ação” (Apelação Cível nº 69.123-4, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Octavio Helene, j. em 24/09/1998). “Anulação de casamento. Erro essencial quanto ã pessoa do outro cônjuge. Ação personalíssima. Impossibilidade de ser manejada por terceiros. A ação de anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, por ser ação de natureza personalíssima, não poder ser manejada por terceiros, nem mesmo pelo filho. Se ocorrer a morte de qualquer um dos cônjuges, o manejo da ação fica totalmente obstaculizado, não podendo ser proposta nem pelos herdeiros do cônjuge enganado, nem este poderá propô-la contra os herdeiros do que deu causa ao erro” (TJMG - AC 8.421/0 - Ia C - Rel. Des. Antônio Hélio Silva - j. 26.04.94). Isto posto, ante a impossibilidade de substituição do falecido varão, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IX do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CEZAR AUGUSTO TRUNKL MUNIZ (OAB 247614/SP)

Processo 100XXXX-41.2014.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.M.S. - M.S. - Designo audiência de conciliação para o dia 16/07/2014 às 15:30h. A audiência se realizará no fórum local, no endereço constante do cabeçalho. Defiro os benefícios do § 2º do artigo 172 do CPC, para o cumprimento das diligências. Intimem-se as partes (o autor pessoalmente, por mandado, o réu através de seu advogado constituído, via imprensa oficial). - ADV: CESAR EDUARDO FERREIRA MARTA (OAB 259062/SP)

Processo 100XXXX-39.2014.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - N.D.J.G. - Defiro a gratuidade processual, anotando-se. Fixo os alimentos provisórios em 20% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos legais), com incidência sobre horas extras, 13º salário e férias gozadas, excluindo-se, no entanto, prêmios, PLR, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória, ou então 25% do salário mínimo nacional, o que for maior seja na hipótese de emprego formal, seja na ausência deste (desemprego, aposentadoria, trabalho autônomo, informal, etc.). A cópia da presente decisão terá validade como ofício a fontes pagadoras do autor (acima epigrafado), para fins de desconto de alimentos em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da genitora do réu (igualmente em epígrafe), a ser por ela informada. Caso não disponha de conta bancária, a cópia da presente valerá ainda como ofício para abertura da referida conta. Em ambos os casos, o documento ficará disponível através de consulta ao e-SAJ (www.tjsp.jus.br), para encaminhamento pela parte interessada. Designo audiência de conciliação para o dia 16/07/2014 às 15:00h, a realizar-se no endereço constante do cabeçalho (forum local - Jd. Aquarius). Cite-se a ré e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência (o autor através de sua advogada constituída, via imprensa oficial, e o réu na pessoa de sua representante legal, por mandado). Importará a ausência do autor em extinção e arquivamento e da ré em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré ofertar contestação, desde que o faça por intermédio de advogado, sob pena de revelia e confissão. A contestação deverá ser ofertada até o dia da audiência. A cópia da presente decisão servirá como mandado, autorizados os termos do § 2º do artigo 172 do CPC para o cumprimento das diligências. - ADV: PAMELA ROBERTA BARBOSA DE MORAES (OAB 280606/SP)

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