Página 329 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Julho de 2014

que motivou a necessidade do interrogatório através de carta precatória diante da impossibilidade do réu vir a esta Comarca. Expeça-se a carta precatória para o interrogatório do acusado Narciso. 3. Com a devolução da carta precatória, intimem-se as partes para se manifestar em diligencias. 4. Nada sendo requerido, às partes para alegações finais.¿

PROCESSO: 00124258020098140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/06/2014 DENUNCIADO:ANDSON MARTINS PANTOJA Representante (s): FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS (ADVOGADO) VÍTIMA:A. P. DENUNCIADO:TENILSON LIMA VIANA Representante (s): DRª. MARILENE MAGALHAES DE ASSUNCAO (ADVOGADO) . Vistos, 1. Considerando certidão à folha retro, vista ao Ministério Público para manifestação. 2. Após, conclusos. Belém, 20 de junho de 2014. RAFAEL DA SILVA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª VPJS N.H Página 1 de 1 Fórum de: BELÉM Email: 2crimebelem@tjpa.jus.br Endereço: Rua Tomázia Perdigão, n.º 310, 1º andar, salas 115 e 118. CEP: 66.015-260 Bairro: Cidade Velha Fone: (91) 3205-2195

PROCESSO: 00087350320098140401 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/06/2014 DENUNCIADO:HERMENEGILDO PRESTE BARRAL VÍTIMA:M. C. G. M. . Vistos. Tratam os presentes autos de Processo Criminal onde figura como denunciado HERMENEGILDO PRESTE BARRAL, como incurso nas sanções punitivas do artigo 299, CPP. Foi feita a proposta de Suspensão Condicional do Processo para o denunciado em audiência realizada no dia 10/04/2012. O denunciado aceitou a proposta, assinando termo de compromisso perante este Juízo, sujeitando-se às obrigações legais impostas, obtendo o benefício do sursis processual pelo prazo de 02 (dois) anos, tendo o estágio probatório para tal fim iniciado em 10/04/2012, findando em 10/04/2014. É o relatório necessário. Passo a decidir. O réu foi agraciado com o benefício da Suspensão Condicional do Processo ¿ art. 89 da Lei n. 9.099/95, pelo período de 02 (dois) anos, tendo cumprido o período de provas sem revogação. Verifica-se dos presentes autos, às fls. 84/85, que o acusado HERMENEGILDO PRESTE BARRAL, assinou Termo de Compromisso para a Suspensão Condicional do Processo, ficando estabelecido o período de prova pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o acusado comparecer mensalmente perante este Juízo, dentre as outras obrigações legais impostas. Do dia em que o denunciado firmou compromisso até a presente data, já decorreu um lapso temporal superior ao exigido legalmente, constando nos autos que o acusado cumpriu com as obrigações legais. Os Tribunais pátrios acerca do tema se manifestam conforme Jurisprudências abaixo transcritas: ¿SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO . REVOGAÇÃO. PRAZO DE CUMPRIMENTO ESGOTADO. IMPOSSIBILIDADE. A suspensão do processo mediante condições, introduzida pela Lei 9.099/95, é semelhante ao sursis do Código Penal. E similares também são os motivos para se revogar o benefício: §§ 3º e 4º do art. 89 da mencionada legislação e artigos. 81 e 82 do Código Penal. Desta forma, a interpretação do primeiro texto deve se espelhar naquela feita para os dispositivos penais invocados. E, no caso, os Tribunais, majoritariamente, defendem que, existindo razões para a revogação da suspensão condicional da pena, esta deverá operar-se no curso do prazo do benefício. Ele finalizado sem incidentes, a sanção imposta é considerada extinta. É a hipótese dos autos. DECISÃO: Recuso ministerial desprovido. Unânime.¿ (Recurso em Sentido Estrito Nº 70016386617, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 05/10/2006) ¿CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITO. DENUNCIADO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO . EXTINÇÂO DE PUNIBILIDADE. Denunciado incurso nas sanções do art. 359-C, do CP e beneficiado com a suspensão condicional do processo . Extinta a punibilidade por ter expirado o prazo da suspensão com o cumprimento das condições impostas.¿ (Processo Crime Nº 70006450126, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 15/09/2005) O art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, assim assevera, ¿in verbis¿: ¿Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade¿. ISTO POSTO, é forçoso reconhecer o direito do acusado, ver declarada extinta sua punibilidade, o que faço nesta oportunidade. Assim, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei n. 9099/95, declaro extinta a punibilidade de HERMENEGILDO PRESTE BARRAL, a partir de 10/04/2014, quando expirou o período de prova. Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e baixa na distribuição, na forma da lei e a seguir, arquive-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Belém, 23 de junho de 2014. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VPJS N.H

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