da concessão do pretendido efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal (CPC, arts. 527, III e 558), ora indeferidos. 2. Desnecessária a intimação do agravado, ainda não formada a relação processual. 3. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas informações. 4. Nos termos do art. 154 e §§ do CPC e art. 1º da Resolução 549/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, intime-se a agravante para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição ao julgamento virtual, em 05 dias, implicando a omissão em concordância com essa forma de julgamento. 5. Após, conclusos. Int. - Magistrado (a) Carlos Violante - Advs: Haile Maria da Silva Soares (OAB: 291077/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
DESPACHO