do Código de Processo Civil, motivos pelos quais atribuo efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Intimem-se os agravados para responderem ao presente recurso (art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil), facultando-lhes a juntada das peças que entenderem convenientes. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de julho de 2014. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado (a) Renato Delbianco - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 210XXXX-94.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Myrian Consuelo Azanha Galvão Furlan (Espólio) - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: VALDEMIR ANTONIO FURLAN - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 210XXXX-94.2014.8.26.0000 Relator (a): JOSÉ LUIZ GERMANO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Indefiro o duplo efeito pretendido. Não há perigo na demora, pois em poucas semanas a turma julgadora decidirá este agravo, sem que até lá se veja qualquer prejuízo de difícil reparação a parte recorrente possa ter. A decisão recorrida está fundamenta e a situação de fato parece realmente se amoldar à regra legal mencionada, de modo que não se mostra descabida a reserva dos bens. Presente, pois, a fumaça do bom direito em favor da Fazenda. A penhora é situação aparentemente mais gravosa do que simples reserva de bens, que a parte até mesmo pode oferecer à penhora. Desnecessárias as informações. Vista à parte contrária para responder. Digam as partes se concordam com o julgamento por sessão virtual, já que não cabe sustentação oral em agravo. Se houver objeção, esta precisa ser expressa e fundamentada. Do contrário, basta o silêncio. Oportunamente, tornem conclusos para a feitura do voto. Int. São Paulo, 10 de julho de 2014. JOSÉ LUIZ GERMANO Relator - Magistrado (a) José Luiz Germano - Advs: Wagner Bini (OAB: 123464/SP) - Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) - Douglas Monteiro (OAB: 120730/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 210XXXX-71.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: MUNICÍPIO DE GUARULHOS- Secretaria de Assuntos Jurídicos - PPI - Agravada: Eliana Santos de Almeida - Agravada: Istefane Fernanda Rodrigues da Silva - Agravada: Sonia Pereira dos Santos - Agravada: Rosete Aparecida Serafim Silva - Agravado: Irenilson Ramos da Silva - Agravado: Paulo Correia da Silva - Agravado: Miguel Rumin Navaro - Agravado: Lucimar Guimaraes Ribeiro - Vistos. 1. Não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, a existência dos requisitos justificadores da concessão do pretendido efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal (CPC, arts. 527, III e 558), ora indeferidos. 2. Desnecessária a intimação dos agravados, ainda não formada a relação processual. 3. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas informações. 4. Nos termos do art. 154 e §§ do CPC e art. 1º da Resolução 549/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, intimese o agravante para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição ao julgamento virtual, em 05 dias, implicando a omissão em concordância com essa forma de julgamento. 5. Após, conclusos. Int. - Magistrado (a) Carlos Violante - Advs: Roberta Reda Fenga Guirado (OAB: 202987/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104