Página 911 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Julho de 2014

do Código de Processo Civil, motivos pelos quais atribuo efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Intimem-se os agravados para responderem ao presente recurso (art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil), facultando-lhes a juntada das peças que entenderem convenientes. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 10 de julho de 2014. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado (a) Renato Delbianco - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) - Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

Nº 210XXXX-94.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Myrian Consuelo Azanha Galvão Furlan (Espólio) - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: VALDEMIR ANTONIO FURLAN - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 210XXXX-94.2014.8.26.0000 Relator (a): JOSÉ LUIZ GERMANO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Indefiro o duplo efeito pretendido. Não há perigo na demora, pois em poucas semanas a turma julgadora decidirá este agravo, sem que até lá se veja qualquer prejuízo de difícil reparação a parte recorrente possa ter. A decisão recorrida está fundamenta e a situação de fato parece realmente se amoldar à regra legal mencionada, de modo que não se mostra descabida a reserva dos bens. Presente, pois, a fumaça do bom direito em favor da Fazenda. A penhora é situação aparentemente mais gravosa do que simples reserva de bens, que a parte até mesmo pode oferecer à penhora. Desnecessárias as informações. Vista à parte contrária para responder. Digam as partes se concordam com o julgamento por sessão virtual, já que não cabe sustentação oral em agravo. Se houver objeção, esta precisa ser expressa e fundamentada. Do contrário, basta o silêncio. Oportunamente, tornem conclusos para a feitura do voto. Int. São Paulo, 10 de julho de 2014. JOSÉ LUIZ GERMANO Relator - Magistrado (a) José Luiz Germano - Advs: Wagner Bini (OAB: 123464/SP) - Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) - Douglas Monteiro (OAB: 120730/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

Nº 210XXXX-71.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: MUNICÍPIO DE GUARULHOS- Secretaria de Assuntos Jurídicos - PPI - Agravada: Eliana Santos de Almeida - Agravada: Istefane Fernanda Rodrigues da Silva - Agravada: Sonia Pereira dos Santos - Agravada: Rosete Aparecida Serafim Silva - Agravado: Irenilson Ramos da Silva - Agravado: Paulo Correia da Silva - Agravado: Miguel Rumin Navaro - Agravado: Lucimar Guimaraes Ribeiro - Vistos. 1. Não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, a existência dos requisitos justificadores da concessão do pretendido efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal (CPC, arts. 527, III e 558), ora indeferidos. 2. Desnecessária a intimação dos agravados, ainda não formada a relação processual. 3. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas informações. 4. Nos termos do art. 154 e §§ do CPC e art. 1º da Resolução 549/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, intimese o agravante para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição ao julgamento virtual, em 05 dias, implicando a omissão em concordância com essa forma de julgamento. 5. Após, conclusos. Int. - Magistrado (a) Carlos Violante - Advs: Roberta Reda Fenga Guirado (OAB: 202987/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

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