Página 1165 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Julho de 2014

há excesso de prazo na formação da culpa e que não pode ser penalizado por demora a que não deu causa. Requer, assim, a concessão da ordem para que sejam revogadas as prisões preventivas ou aplicada uma das medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal Indefiro a liminar. A medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. É impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo e essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1, acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.VII.2001, no DOJ. São Paulo, 11 de julho de 2014. ROBERTO MIDOLLA Relator - Magistrado (a) Roberto Midolla - Advs: Diego Rezende Polachini (OAB: 309628/SP) - - 10º Andar

Nº 210XXXX-30.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campos do Jordão - Paciente: RODOLFO EDUARDO JORGE - Impetrante: Marcos Vinicius Rodrigues Cesar Doria - Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus, com pleito liminar, impetrado por ilustre advogado em favor de Rodolfo Eduardo Jorge, sob o argumento de que o paciente (autuado em flagrante “como incurso nos ARTIGOS 14 e 16 DA LEI Nº 10.826/2003 e no ARTIGO 28 DA LEI nº 11.343/2006” - fls. 03) sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão nos autos do Processo nº 000XXXX-04.2014.8.26.0116, consistente no indeferimento de pedido de liberdade provisória. Ao argumento de que está “demonstrada a ilegalidade da ordem que mantém o Paciente privado da liberdade”, postula-se a expedição do “COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR” (fls. 07). As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 10 de julho de 2014 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado (a) Geraldo Wohlers - Advs: Marcos Vinicius Rodrigues Cesar Doria (OAB: 178801/SP) - 10º Andar

Nº 210XXXX-76.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: Iago Aparecido Caetano - Impetrante: Pedro Cavenaghi Neto - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário da 41ª Circunscrição Judiciária - Ribeirão Preto - Vistos. O defensor público PEDRO CAVENAGHI NETO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de IAGO APARECIDO CAETANO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Ribeirão Preto. Relata que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta violação ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A autoridade coatora converteu a prisão em preventiva, com fundamento unicamente na gravidade abstrata do delito. Aduz que o paciente é primário e de bons antecedentes, assim, em eventual condenação, fará jus à aplicação do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, com a fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis. Desse modo, sustenta que é desproporcional sua manutenção no cárcere. Pleiteia a concessão liminar da ordem, a fim de conceder liberdade provisória ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por uma medida cautelar do artigo 319, do CPP. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da cautela pretendida. Afinal, a incidência do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 depende de exame do mérito da pretensão de punir, dependendo do resultado da instrução do processo. Ressalte-se que a concessão da providência cautelar em habeas corpus é medida excepcional, devendo ser concedida somente quando a ilegalidade do ato impugnado for manifesta. Assim, melhor que a Colenda Câmara Julgadora, após detida análise dos argumentos e documentos juntados, decida sobre o pedido em toda a sua extensão. Requisitem-se as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado (a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Pedro Cavenaghi Neto (OAB: 324057/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

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