Página 1148 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Julho de 2014

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Nº 2014.09.1.003394-6 - Inventario - A: JOAO MANOEL DA SILVA. Adv (s).: DF029896 - Robson Rodrigues Rocha. R: MARIA ROSA DA CONCEICAO (ESPOLIO DE). Adv (s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, a título de esclarecimento, em observância aos artigos 1.829, inciso I; 1.833 e 1.851, todos do Código Civil, ressalto que a nora pré-morta, Sra. Anedina Severina da Conceição, esposa do herdeiro vivo, Sr. José Raimundo da Silva (fls. 18 e 67) não faz jus à participação na sucessão dos bens deixados pela sogra falecida. Com efeito, nem mesmo os filhos e netos da Sra. Anedina Severina da Conceição, elencados às fls. 55/57, são sucessores, por representação, dos bens deixados pela inventariada, uma vez que seu pai ocupa, diretamente, lugar na sucessão. Diante do exposto, apresente o inventariante, nova petição de Primeiras Declarações, contendo corretamente o rol de herdeiros, observando, ainda, o contido nos dispositivos acima citados e no 993 do Código de Processo Civil. Assino o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição do encargo. Publique-se. Samambaia - DF, quintafeira, 10/07/2014 às 19h28. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .

CERTIDÃO DE JUNTADA

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