Página 49 do Diário Oficial do Estado de Rondônia (DOERO) de 15 de Julho de 2014

c/c o inciso III (respeitar a dignidade da pesso humana) e XIX (zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e f azendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar) do Art. 29 do Estatuto dos Policiais Militares da PMRO.

Também concluíram como improcedentes, por unanimidade, as acusações imputadas ao 2º SGT PM RE 03346-1 SÉRGIO ALEXANDRE DOS SANTOS , pela incidência das transgressões disciplinares de natureza grave, capituladas nos incisos XX (desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por meio de palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência policial ou em outras situações decorrentes do serviço) , XXVIII (desrespeitar, intencionalmente, as garantias constitucionais da pessoa no ato de sua prisão) tudo do art. 17 do Decreto nº 13255, de 12 de novembro de 2007- RDPM, e também nas transgressões capituladas no art. 13, inciso II do mesmo Diploma Castrense, c/c o inciso III (respeitar a dignidade da pessoa humana) e XIX (zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética policial-militar) do Art. 29 do Estatuto dos Policiais Militares da PMRO.

Quanto ao acusado SD PM RE 07156-6 ABEL BATISTA COELHO JÚNIOR, em razão do trágico falecimento, juntamente com sua esposa, que atuou como sua advogada neste processo, temos que ocorreu a extinção da punibilidade , nos termos do art. 107, Inciso I, do Código Penal e 123, Inciso I, do Código Penal Militar, c/c art. 61, do Código de Processo Penal e art. 81, do Código de Processo Penal Militar.

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