Página 98 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 18 de Julho de 2014

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 10 anos

ação, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e de restituição dos valores concernentes à Tarifa de Cadastro. Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de execução. Após, arquivemse. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), CELSON MARCON (OAB 3266/AC) - Processo 060XXXX-95.2012.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - RECLAMANTE: MARIA ZILMAR DA ROCHA PAIVA - RECLAMADO: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA: Homologo a decisão da juíza leiga de p. 107 para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. P.R.I.

ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 3460A/AC), GILMARA RODRIGUES DUARTE - Processo 060XXXX-48.2012.8.01.0070 -Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - RECLAMANTE: EROCILDA SEVERINO DA SILVA - RECLAMADO: BANCO GMAC S.A. - HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA: Sendo assim, homologo em parte a decisão da juíza leiga para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, para manter a improcedência do pedido de danos morais e de restituição do valor cobrado a título de IOF pelos próprios fundamentos apresentados na decisão. Contudo, no que tange à cobrança da tarifa de cadastro, havendo a autora firmado pacto de financiamento automotivo com a parte ré, não se afigura abusiva a cobrança de Tarifa de Cadastro, mormente em face de decisão proferida pelo STJ no Resp. 1.251.331/RS. Desta forma, julgo improcedente os pedidos formulados na exordial. Julgo resolvido o processo com apreciação do mérito, (art. 269, I, do CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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