Página 1863 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2014

Processo 100XXXX-52.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental - A.C.O. - Com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTA a execução pelo cumprimento. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: KATIA LEITE (OAB 182476/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 100XXXX-93.2014.8.26.0001 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental - E.S.P. - Y.N.V. - YASMIN NAVARRO VARANDAS, nascida aos 01 de abril de 2008, representada por seu genitor Erick David Varandas ajuizou ação declaratória com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DE SÃO PAULO alegando que a criança requerente na época com cinco anos de idade e já tendo concluído a educação infantil não possuía a idade necessária de seis anos completados até 31/03/2014 para ingressar no Ensino Fundamental, pois faz aniversário um dia após a data-limite imposta pela Deliberação 73/08 que regulamentou a implantação do Ensino Fundamental de nove anos no sistema de ensino do Estado de São Paulo a qual determina que a data base limite para o ingresso no Ensino Fundamental é de seis anos até 31 de março de 2014. O despacho de fls. 27 concedeu a tutela antecipada. O Estado de São Paulo contestou às fls. 37/73 informando que a liminar concedida foi regularmente cumprida, sendo a criança matriculada no 1º ano do Ensino Fundamental, defendeu a legalidade das determinações do Conselho Estadual de Educação de São Paulo através da Deliberação CEE nº 73/08 e Indicação CEE nº 73/08 às quais estão obrigadas todas as escolas do Estado de São Paulo que estabelece um critério etário para a efetivação da matrícula no primeiro ano do ensino fundamental, porquanto em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Réplica às fls. 77/80, 92/93. O Ministério Público manifestou-se às fls. 84/85 e 97/107. RELATEI. DECIDO. O pedido é procedente pois se trata de criança que completou no ano letivo de 2013 a educação infantil devendo continuar seus estudos no primeiro ano do ensino fundamental em 2014. Não pode ser negado à autora o acesso à série imediatamente seguinte em 2014 com o que se estaria violando seu direito à educação fundamental ainda que sob o viés de mandá-la repetir a última série da educação infantil. O acesso ao ensino fundamental é garantido constitucionalmente e tem reflexo na legislação ordinária, inclusive no Estatuto da Criança e do Adolescente que expressamente consagra esta garantia (ECA artigos 53 e 54). O artigo 32 da lei de diretrizes e bases da educação com a redação que lhe foi conferida pela lei 11.274/06 prevê ensino fundamental obrigatório com duração de nove anos iniciando-se aos seis anos de idade. Diante do direito da impetrante a cursar o ensino fundamental, no seu devido tempo, não prevalece a interpretação da resolução 73/2008 do Conselho Estadual de Educação no sentido de não permitir a matrícula da requerente na série seguinte, em 2014, àquela que cursou no anterior. Deve a autora prosseguir seus estudos e formação garantindo-se sua matrícula pretendida no ano letivo de 2014. Já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema em diversas decisões, destacando-se: 2a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - Voto nº 16.463 Apelação Cível nº 990.10.273767-5 - Paraíbuna Recorrente: Juízo ex officio Apelante: Prefeitura Municipal de Paraíbuna Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Recurso ex officio e Apelação Cível. Ação Civil Pública. Crianças que completam seis anos de idade no meio do ano letivo. Recusa da matrícula no 1o ano do ensino fundamental. Violação a direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal (arts. 205 e 208, inciso, I). Idade mínima de seis anos para o ensino fundamental estabelecida na Lei nº 11.274/06. Ação julgada procedente. Decisão mantida. Recursos não providos. Relator: Desembargador Henrique Nelson Calandra. APELAÇÃO CÍVEL Nº 994.09.252335-7 APELANTE: JUÍZO “EX OFFICIO” APELADA: KEMILI LAISA PONCE DE SOUZA (menor representada por seu genitor) VOTO Nº 12.715 - MANDADO DE SEGURANÇA Criança que completa seis anos no meio do ano letivo - Recusa da matrícula no Io ano do ensino fundamental - Violação a direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal (arts. 205, 208 inciso I)- Idade mínima de seis anos para o ensino fundamental estabelecida na Lei n” nºl 1.274/06 - Segurança concedida - Sentença mantida - Reexame não acolhido. Relator: Desembargador Peiretti de Godoy APELAÇÃO CÍVEL Ne 921.693.5/5-00 V. 18.135 Apelante (s): JUÍZO EX OFFICIO Apelado (a)(s): CLARA CHIARI ARTIOLI, ELOISA GALASSI PERAÇOLI, JULIA MARTIOLI MERINHOS e LUIZ HENRIQUE DAVOLI ROCHA, menores representados por suas mães Gilcelene Chiari Artioli, Eurídice de Fátima Galassi Peraçoli, Jussara Aparecida Artioli e Larissa Ribeiro Davoli Comarca: Macatuba (1Q Of. - Proc. 134/2009) ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NÍVEL I - IDADE MÍNIMA QUE SE COMPLETARÁ DURANTE O ANO LETIVO - MATRÍCULAS INDEFERIDAS - INADMISSIBILIDADE - TAL POSICIONAMENTO FERE O DIREITO DOS ESTUDANTES DE FREQÜENTAREM A ESCOLA E PERDERÃO UM ANO LETIVO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.

Relator: Desembargador Pires de Araújo. É pois direito da requerente cursar o 1º ano do Ensino Fundamental no ano letivo de 2014, impondo-se o acolhimento do pleito. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para convalidar a tutela antecipada e tornar definitiva a matrícula da autora na primeira série do ensino fundamental no ano letivo de 2014 e sucessivamente nos anos seguintes, desde que logre aprovação. Condeno a ré em honorários, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Por se tratar de condenação que importa em obrigação de fazer e portanto sem valor certo e nos termos do § 2º do artigo 475 do CPC e da Súmula 490 do STJ, os autos subirão oportunamente ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário. P.R.I.C. São Paulo, -ADV: RENATA LANE (OAB 289214/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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