condições econômicas, bem como por serem assistidos pela Defensoria Pública. Deixo de facultar aos sentenciados a possibilidade de apelar em liberdade (Lei nº 11.464/2007, art. 2º, § 3º) tendo em vista: a) a potencialidade lesiva do delito praticado, bem assim considerando que o crime de tráfico inscreve-se dentre aqueles equiparados a hediondos (art. 2º da Lei nº 8.072/90); b) que os sentenciados permaneceram presos durante toda a instrução; c) que o regime inicial de cumprimento das penas é o fechado; d) que não houve alteração favorável do quadro fático que ensejou a prisão; e) e que os pedidos de liberdade provisória foram todos negados, porquanto presentes os requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública e de futura aplicação da lei penal); f) o quantum de pena aplicada. Expeçam-se, havendo apelação por qualquer das partes, as respectivas Guias de Recolhimento Provisórias. OFICIE-SE À AGEPEN SOLICITANDO A TRANSFERÊNCIA DOS RÉUS. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE JAILSON SILVA DE ASSIS, atentando-se para que em seu cumprimento haja a intimação pessoal da sentença, entregando-lhe cópia. Deixo de fixar o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP), porquanto o delito de tráfico tem como sujeito passivo primário a coletividade, bem como ocorreu apreensão do entorpecente. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se guias de recolhimento definitivas, formando-se os Processos de Execução Penal; b) inscrevamse os nomes dos réus no Rol de Culpados; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeçam-se ofícios ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e Instituto Nacional de Identificação para atualização dos antecedentes criminais dos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Baixas e anotações necessárias no Sistema de Automação do Judiciário.
Processo 000XXXX-59.2012.8.12.0007 - Execução da Pena - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Valteir Teodoro da Silva