Página 253 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 22 de Julho de 2014

condições econômicas, bem como por serem assistidos pela Defensoria Pública. Deixo de facultar aos sentenciados a possibilidade de apelar em liberdade (Lei nº 11.464/2007, art. , § 3º) tendo em vista: a) a potencialidade lesiva do delito praticado, bem assim considerando que o crime de tráfico inscreve-se dentre aqueles equiparados a hediondos (art. da Lei nº 8.072/90); b) que os sentenciados permaneceram presos durante toda a instrução; c) que o regime inicial de cumprimento das penas é o fechado; d) que não houve alteração favorável do quadro fático que ensejou a prisão; e) e que os pedidos de liberdade provisória foram todos negados, porquanto presentes os requisitos do artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública e de futura aplicação da lei penal); f) o quantum de pena aplicada. Expeçam-se, havendo apelação por qualquer das partes, as respectivas Guias de Recolhimento Provisórias. OFICIE-SE À AGEPEN SOLICITANDO A TRANSFERÊNCIA DOS RÉUS. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE JAILSON SILVA DE ASSIS, atentando-se para que em seu cumprimento haja a intimação pessoal da sentença, entregando-lhe cópia. Deixo de fixar o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP), porquanto o delito de tráfico tem como sujeito passivo primário a coletividade, bem como ocorreu apreensão do entorpecente. Após o trânsito em julgado: a) expeçam-se guias de recolhimento definitivas, formando-se os Processos de Execução Penal; b) inscrevamse os nomes dos réus no Rol de Culpados; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeçam-se ofícios ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e Instituto Nacional de Identificação para atualização dos antecedentes criminais dos réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Baixas e anotações necessárias no Sistema de Automação do Judiciário.

Processo 000XXXX-59.2012.8.12.0007 - Execução da Pena - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Valteir Teodoro da Silva

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