Página 11 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Julho de 2014

entendimento, cito jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE.O contrato de mútuo e alienação fiduciária firmado entre as partes tem natureza de título executivo extrajudicial e, assim, submete-se à Lei nº 9.514/97 e ao Decreto-lei nº 70/66 (artigo 39, II, da Lei nº 9.514/97), cuja constitucionalidade foi reconhecida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE 287.483, rel. Min. Moreira Alves DJ 18.09.01 e RE 239.036, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 10.08.00) bem como por esta C. Corte. O mutuário, ao realizar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, razão pela qual está perfeitamente ciente das conseqüências que o inadimplemento pode acarretar. O risco de sofrer a execução judicial ou extrajudicial do contrato é consectário lógico da inadimplência, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta do credor nesse sentido. E meu entendimento se coaduna à explanação supramencionada, possibilitando à credora executar a obrigação pactuada, pois não há como desconhecer, nesse caso, o direito da CEF em promover a execução extrajudicial prevista no Decreto-lei nº 70/66 ou a consolidação da propriedade, consoante a Lei nº 9.514/97. Agravo legal não provido.(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.031975-3, 5ª Turma, Rel. Luiz Stefanini, DJ 23/05/2011).In casu, verifica-se que o 11º Registro de Imóveis de São Paulo certificou que, em 03/07/2012, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para os autores purgarem a mora/pagamento das prestações em atraso e demais encargos. Os autores não compareceram àquela serventia, mesmo após serem intimados pessoalmente por meio do 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica desta Capital (fl. 185). Daí, a consolidação da propriedade a favor da credora fiduciária - CEF é procedimento legal previsto no art. 26, , da Lei 9.514/97. Tal foi requerido em 28/08/2012, com averbação na matrícula do imóvel em 05/09/2012 (fls. 190/191).Sem razão, portanto, a insurgência dos autores contra o Edital de leilão do imóvel a terceiro sob o nº 106/2013, vez que já se encontrava consolidado na propriedade da CEF, desde 05/09/2012. Ainda, irrazoável permitir a continuidade do pagamento das parcelas vincendas pelos autores, que alegam ter recuperado a condição financeira, encontram-se totalmente solventes, vez que o contrato por eles firmado não se encontra mais vigente.Nesse exame de cognição sumária, não vislumbro irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel a favor da CEF, que ocorreu em 05/09/2012 (fl. 191). Analisando os documentos trazidos em contestação da CEF, extrai-se também que não houve preenchimento/assinatura do Termo de Arrematação do imóvel em 1º leilão público. A CEF não informou eventual arrematação do imóvel por terceiro. No próprio Edital de Leilão Público constou que o imóvel está na situação Ocupado (fl. 201) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência de seus requisitos legais (verossimilhança das alegações e comprovação do receio de dano irreparável, ou de difícil reparação).Inexistindo razões a ensejar modificação do posicionamento firmado, tais fundamentos são adotados como razão de decidir. O imóvel já foi consolidado a favor da CEF, com registro na matrícula do imóvel em 05/09/2012 (fls. 190/191). O procedimento de execução extrajudicial do imóvel tramitou regularmente, não havendo vício que o torne nulo ou anulável. Desse modo, não assiste mais razão aos autores na pretensão de revisão do contrato de financiamento imobiliário que não mais existe. Ainda, com o pagamento a destempo de parcelas de contrato não mais vigente.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, sobrestada a execução dos valores enquanto permanecer a condição de beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 108).Custas ex lege. Decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.

0023647-81.2XXX.403.6XX0 - MARIO RODRIGUES DA SILVA (SP090130 - DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP240573 - CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES)

O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, sob pena de burla à regra de fixação de competência absoluta.Assim, e considerando que a pretensão vinculada por meio dos presentes autos submete-se ao prazo prescricional de 05 anos, determino à parte autora que justifique o valor atribuído à causa apresentando os cálculos correspondentes, sob pena de indeferimento da inicial.Int.

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