Página 72 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Julho de 2014

capacidade econômica do demandante. 1.2.Ademais, o pagamento das custas relativas à interposição de recurso é ato incompatível com a gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. Precedentes deste e. Tribunal. 2.Em se tratando de ação revisional, o contrato firmado pelas partes, por ser documento essencial à demanda, deve acompanhar a inicial, porquanto impossível a aferição da legalidade das cláusulas contratuais em abstrato, apenas mediante a análise de teses jurídicas sustentadas pelo demandante. 3.O autor tem o dever de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não se admitindo a inversão do ônus da prova para produção de documento essencial ao ajuizamento da demanda. 4.Se a petição inicial não atende aos requisitos elencados nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, e a emenda apresentada pela parte autora não supre o vício constatado no despacho inicial, é de rigor a rejeição da exordial, ante ao que determina o artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido, indeferido o pedido de justiça gratuita e desprovido o apelo.

Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME

Num Processo 2013 03 1 006834-2

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