Página 977 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Julho de 2014

referido e a lavratura do respectivo auto prisional obedeceram aos postulados legais e constitucionais vigentes em nosso ordenamento jurídico. Pois bem, pelo que se extrata do auto em estudo, em sua lavratura foram ouvidos o s condutor es , testemunhas e o flagrado, na forma do disposto no art. 304, caput, do Código de Processo Penal, sendo os respectivos depoimentos assinados na forma do que dispõe a lei. Também fo ram entregue s ao acusado s a nota de culpa (art. 306, do CPP), constando a respectiva capitulação em que ele está incurso, o nome do condutor e das testemunhas ouvidas no auto de flagrante. Foi, ainda, o s flagrado s , informado s de seus direitos constitucionais (CF, art. , LXIII). Foi remetido aviso para famí lia do s flagrado s (art. 306, caput , CPP c/c art. , LXII, da CF). Observo a providência de comunicação à Defensoria Púbica não foi observada (art. 306, § 1º, CPP) o que não prejudica a validade do auto. Nesse sentido, a parte formal do auto de prisão em flagrante foi observada. Quanto à parte material , no tocante à situação em si, na qual os indiciados foram incursos, o caso é de flagrante delito para o crime apontado , na forma consumada, pela Autoridade Policial. Isso porque, segundo o art. 302, do Código de Processo Penal, existe flagrante quando o agente está praticando a conduta; quando acabou de praticá-la; quando é perseguido pela autoridade policial logo após ter praticado a conduta; ou, é encontrado logo depois com instrumentos armas ou em efetiva situação que se faça presumir que foi o autor do delito. Destarte, estando auto de prisão em flagrante delito em consonância com as determinações legais, a sua homologação é uma medida que se impõe diante do quadro fático-probatório delineado nestes autos. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2001, deve ser analisado se as medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de freqüentar determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar, suspensão do exercício de função, fiança e monitoração eletrônica, são adequadas e suficientes frente ao caso concreto ou se há necessidade de decretação da prisão preventiva. No caso dos autos, observo que, em relação ao caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva acima referidas não são suficientes para a garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva do s acusado s , pois, uma vez em liberdade, por conta da conduta a si atribuída, há indicativos de alta periculosidade , devendo ser preservada a ordem pública. Compulsando os autos verifico que os requisitos e os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, encontram-se preenchidos no presente caso, tendo em vista principalmente o depoimento da s testemunhas. Os indícios de autoria e materialidade encontram-se perfeitamente demonstrado s através das declarações testemunhais que apontam a figura do s indiciado s como sendo autor es do crime. Comprova-se, desta forma, que os acusados são pessoas perigosas , que causa m temor na comunidade onde vive m e que certamente, se solto s , causar ão graves danos à sociedade. Ora, diante da situação narrada, a conduta perpetrada pelos réus evidencia periculosidade elevadíssima de modo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva acima referidas de nada adiantariam para garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva dos mesmos. Estão claras as provas da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delict juntamente com a materialidade, a qual, no caso em tela, possui lastro probatório razoável conforme se extrai do depoimento das testemunhas e laudo de apresentação e apreensão da moto roubada. Quanto ao periculum libertatis, de igual modo se faz presente, vez que há a necessidade de ser garantida a ordem pública, uma vez que, a gravidade do crime, seu modus operandi, a violência, por si só, demonstram que os réus em liberdade oferecem riscos à coletividade, pois demonstram serem pessoas de elevada periculosidade, na medida em que têm imputado contra si delitos, de roubo com participação de menor. Nesse sentido é entendimento do STJ: HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. In casu, a segregação encontra-se suficientemente fundamentada em relação à garantia da ordem pública. II. Hipótese na qual o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória também para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado teria praticado o crime em concurso com menor, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. III. Ordem denegada. HC 242345 MG 2012/0097804-3 Ministro Gilson Dipp, 5 turma, STJ DJE 22/08/2012. Os tempos presentes, plenos de violências e violações frequentes, reclamam, hoje, especial consideração e redobrada atenção para com a segurança coletiva, para com o bem estar físico psíquico e patrimonial dessa população a cada dia mais traumatizada e perplexa à vista da onda crescente de ataques que vem suportando, muitos deles tristemente impunes. Por isso, forma primeira, útil e eficaz de preservar esses direitos primários dos cidadãos da cidade de capitão poço a cada dia mais ameaçados e violentados, é, sem dúvida, afastar do convívio social, o quanto possível e justo, ainda, que por via provisória, aqueles que sejam apontados, mercê indícios suficientes, com significativa credibilidade no apontamento, como autor de crime indiscutível, gravíssimo e evidentemente comprometedor da paz, da segurança e do bem-estar dos cidadãos daquela cidade. Por fim , evidencia-se ainda atrav é s de pesquisa no sistema libra , que o indiciado CARLOS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA , j á responde por outro processo, 0000 026 - 3 8.20 13 .8.14.001 4 , crime de tr á fico de drogas , e apesar de tecnicamente primário, su a conduta demonstra ser ele uma pessoa que apresenta um hist ó rico de vida voltada a pr á tica de crimes, configurando, assim, a REITERA CA O DE CONDUTA. O que tamb é m justifica uma reprimenda de exce ca o, como forma de fazer cessar e sua natureza desviante. Destaco que os motivos que levam este juízo a decretar a prisão preventiva não dizem respeito a gravidade em tese do crime, mas sim a periculosidade evidenciada com a condutas perpetrada s que são situações totalmente distintas. Destarte, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do s indiciado s ELENILSON RODRIGUES DA SILVA e CARLOS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA nos termos do artigo 31 0, inciso II do CPP . Expeça-se mandado de prisão preventiva. Ciência ao MP e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Ca pitão Poço , 21 de julho de 2 014 Romulo de Souto Crasto Leite Juiz de Direito substituto

PROCESSO: 00015994820128140014 Ação: Averiguação de Paternidade em: 21/07/2014 REQUERENTE:TAYLON RODRIGUES ALVES RIBEIRO Representante (s): SEBASTIAO LOPES BORGES (ADVOGADO) REQUERIDO:JOAO BATISTA COSTA REPRESENTADO:BENEDITO PEDRO PIRES SOARES. Processo: 00015994820128140014 Sentença Vistos etc. Cuida-se de ação de Investigação ou declaratório de paternidade Pós Mortem (Avoenga) movida por Taylon Rodrigues Alves Ribeiro em desfavor de Benedito Pedro Pires Soares, todos qualificados nos autos. Como se observa do processo, não se tem notícia de nenhum requerimento da parte interessada visando o seu prosseguimento, realizada a sua intimação, mantendo-se inerte até o presente momento, revelando a sua intenção implícita no sentido da extinção do feito. Diante disso, não vejo a necessidade, in casu, de nova intimação da parte para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, e os autos não podem e não devem ficar se eternizando e amontoados em gabinetes e secretarias, aguardando a boa vontade das partes, prejudicando a atividade do serviço forense. ANTE O EXPOSTO, de ofício, com fulcro no art. 267, II, III e VIII do Código do Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Publique-se. Certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. C APIT ãO P O çO/PA, 21 DE JULHO DE 2014. R Ô MULO DE S OUTO C RASTO L EITE Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Capitão Poço/PA

PROCESSO: 00000774019998140014 Ação: Execução Fiscal em: 21/07/2014 EXEQUENTE:BANCO DO BRASIL S/A Representante (s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (ADVOGADO) MANOEL MENDES NETO (ADVOGADO) EXECUTADO:VALTAIR JOSE DA PEDRA. R. Hoje. Defiro o pedido de fls. 71 v. Transfiro o valor incontroverso para a subconta da agência do banpará do município de Capitão Poço, ficando desde autorizado a expedição do alvará da quantia bloqueada e transferida. Intime-se, também, a parte exequente para atualizar o valor remanescente da dívida. Expedientes necessários. Capitão Poço, 21 de Julho de 2014. Rômulo de Souto Crasto Leite Juiz de Direito respondendo

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