Página 2193 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2014

a petição de fls. 57/58 como aditamento à inicial. Anote-se o nome do patrono do autor. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 55. Int. - ADV: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 167454/SP)

Processo 100XXXX-59.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Duplicata - SERPENS EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Transporte Palanque LTDA. - Vistos. Por ora, cumpra a serventia o determinado na decisão de fls. 152. Int. - ADV: KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), PAULO HENRIQUE VIEIRA RAMOS (OAB 263682/SP), ANTONIO CARLOS VIEIRA RAMOS (OAB 69733/SP)

Processo 100XXXX-95.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - EDENA LEONICE PALEARI ERVAZ -Edema Leonice Paleari Ervaz ajuizou a presente ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais contra Lojas Fenícia LTDA., alegando, em síntese, que: em 12.12.2013 adquiriu da requerida um conjunto de móveis, no valor de R$ 1.000,00, com prazo de entrega em trinta dias, o que não se deu; entrou em contato com a loja, a qual disse que o produto seria trocado, pois o modelo adquirido tinha sido esgotado; não aceitou a proposta, pois o modelo oferecido não era de seu gosto; o fato lhe trouxe desconforto, pois adquiriu bem, pelo qual pagou a vista, não tendo este lhe sido entregue no prazo combinado; colacionou o quanto disposto no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor; sofreu danos morais. Requereu, ao final, a rescisão do contrato de compra e venda e condenação da requerida a devolver-lhe em dobro o que dispendeu em virtude do contrato e a indenizar-lhe pelos danos morais sofridos. Deu à causa o valor de R$ 12.000,00. Juntou documentos a fls. 09/31. A ré foi citada (fls. 54) e não apresentou resposta (cf. certidão de fls. 56). Réplica a fls. 55. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica dos fatos alegados na inicial que sustentam os requerimentos formulados contra a ré. O adquirente não pode ser penalizado pelo não cumprimento a contento do contrato pactuado entre as partes. O banco libera o financiamento mediante a comprovação da regularidade documental do veículo, que constitui a sua garantia prevista em contrato. Atua em parceria com o estabelecimento comercial revendedor. Ocorrendo algum vício na venda, não há como afastá-lo do próprio contrato de financiamento. Neste contexto, a ação é parcialmente procedente. Restou incontroverso nos autos que a autora adquiriu produtos da ré, pelo valor de R$ 1.000,00. Também incontroverso, por falta de impugnação específica, em aplicação à regra do art. 319 do Código de Processo Civil, que o cumprimento da avença não se deu a contento, tendo a ré, além de não entrega os móveis adquiridos, oferecidos outros, o que não foi aceito pela parte contrária, não tendo havido devolução amigável do que pago em virtude do contrato. Para o contrato de compra e venda, portanto, o caso é de rescisão contratual, uma vez que houve descumprimento da obrigação, em ofensa à legislação consumerista. Com relação aos danos tem direito o autor à restituição, em dobro, do que pago em razão do contrato, não devidamente cumprido pela ré. Deve a ré arcar com o pagamento em dobro daquilo que foi cobrado do consumidor, nos termos art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, não vislumbro dano moral no caso em apreço. Tudo não passou de descumprimento de obrigações contratuais em decorrência de decisão judicial envolvendo fatos pretéritos. A autora não teve atingidos direitos da personalidade, da honra ou ao bom nome. Não consta na causa de pedir a inscrição de seu nome nos cadastros de devedores em instituição financeira. De qualquer forma, diante do inadimplemento de parcelas, antes do conhecimento sobre a evicção, agiria a financeira no exercício regular do direito. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: declarar a rescisão do contrato de compra e venda dos móveis descritos na inicial; condenar a ré, à devolução en dobro do que pago em razão do contrato rescindido, com correção monetária desde o pagamento e juros legais desde a citação. Sendo a autora sucumbente em parcela mínima de seu pedido, a requerida arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 800,00. P.R.I.C. - ADV: MARISTELA ZONTA (OAB 302866/SP), WILSANDRO GARCIA PIRES (OAB 209590/SP)

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