Página 2538 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2014

CPP), podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 396-A, e 401, ambos do CPP), bem como, advirta-o de que a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudança de endereço deverão ser informadas ao juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia, nos autos de ação e endereço supra. Intime-se o advogado constituído para responder à acusação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Providencie-se a juntada de folha de antecedentes, certidão de distribuição criminal e as certidões pertinentes, se por al ainda não foram juntadas. Comunique-se nos termos do Cap. V, item 22, a, e 22.3, das NSCGJ. Defiro a incineração da substância entorpecente apreendida (Auto de Apreensão datado de 15/06/2014 (fls. 14/v), reservando-se parcela suficiente para a realização da prova pericial, bem como de contraprova, nos termos do Artigo 32, §§ 1º e , da Lei 11.343/2006 e COMUNICADO CG Nº 406/2000. Comunique-se à DIG local (Setor de Entorpecente). Aguarde-se a remessa dos laudos mencionados às fls. 39 e 42 pelo prazo de 30 (trinta) dias, após oficie-se requisitando. Cópia desta decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA, com observância dos termos do Capítulo II, itens 74 e ss. e Capítulo V, itens 70 e ss., das NSCGJ. Prazo para cumprimento nos termos do Cap. V, item 70, I e II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Servirá, ainda, por cópia digitada, como ofício para a DIG local. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Int. INTIMAR a defesa de que foi juntado aos autos o laudo químico toxicológico defintitivo (fls.53/55). INTIMAR A DEFESA PARA APRESENTAR RESPOSTA ESCRITA (DEFESA PRELIMINAR) NO PRAZO DE DEZ (10) dias. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), JOSIVAN BATISTA BASSO (OAB 226142/SP), GESUS GRECCO (OAB 78391/SP)

Processo 001XXXX-73.2014.8.26.0664 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 000XXXX-76.2014.8.26.0430 - Vara Única) - Wesley Henrique Viana Rodrigues e outros - VISTOS. Para oitiva das testemunhas deprecadas, designo audiência para o próximo dia 20 de agosto de 2014, às 15:10 horas. Requisitem-se as testemunhas: LUIS CARLOS ROSA e ALI HASSAN WANSSA, para sob pena de desobediência, condução coercitiva (art. 535 do CPP) e cominações do artigo 219 do CPP (aplicação de multa no valor de um a dez salários mínimos vigentes, a testemunha faltosa), comparecerem na sala de audiências da Segunda Vara de Votuporanga, na data acima designada, endereço supra. Servirá, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na forma da lei. Comunique-se o Juízo deprecante por e-mail: paulofaria@tjsp.jus.br. Int. - ADV: MARIO FERNANDES JUNIOR (OAB 73917/SP), DANILO TALASSIO CAMPOS (OAB 310141/SP), CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 315700/SP), ROBERTA DE CASTRO PAULA (OAB 269029/SP)

Processo 001XXXX-62.2014.8.26.0664 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - P.H.F. - Vistos. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. O indiciado foi autuado por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. Segundo consta, há relatos de que o indiciado, juntamente com outro indivíduo, praticavam o odioso comércio de traficância na praça do Bairro São João. Quando da diligência policial, foi apreendida considerável quantidade de entorpecentes, além de quantia em dinheiro. O conjunto probatório, até o momento, mostra-se hígido e revela a existência de materialidade do delito e indícios de autoria. As condutas são graves, causam repulsa, desagregam nossas famílias e são molas propulsoras para a prática de outros delitos, notadamente patrimoniais e contra a vida. A ordem pública, em casos tais, merece proteção, porquanto a sociedade precisa da força estatal para conter tais espécies de delitos. Residência fixa e emprego regular não são suficientes à concessão da benesse pretendida, notadamente porque se trata de crime equiparado a hediondo. Nada garante que, solto, não volte a delinquir ou atenda futuro chamado judicial. Em suma, o caso não é mesmo de concessão de liberdade provisória, posto que preenchidos os requisitos da preventiva. A decisão de fls. 45/46 (Autos de Prisão em Flagrante) que decretou a preventiva bem delineou o quadro indiciário até o momento e as razões que levaram à decretação da segregação cautelar. Os motivos e pressupostos da preventiva não foram alterados e permanecem hígidos. Eventual inocência do acusado poderá ser revelada durante a instrução, mas, neste momento, ele deve permanecer preso.Por tais razões, indefiro o pedido de revogação da preventiva. Int. - ADV: CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 315700/SP)

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