Página 174 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 23 de Julho de 2014

julgou procedente o pedido, a fim de conceder a segurança definitiva, por estar configurado o direito liquido e certo do impetrante, com esteio no disposto no art. , da lei 12016/09, determinando que a autoridade coatora seja compelida a atender e disponibilizar vaga em período integral para o menor, ora impetrante. O d. Juízo de primeiro grau recorreu de ofício da sentença, nos termos do art. 475 do CPC. A procuradoria de Justiça se manifestou pela confirmação da sentença em sede de reexame necessário, garantindo ao impetrante o direito de se matricular em creche da rede municipal de ensino (fls. 15/22). Eis, em síntese, o relatório. II -FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, retifique-se na autuação e registros, pois se trata de Reexame Necessário. A sentença foi corretamente submetida à remessa necessária, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09. Destaque-se, que de acordo com a Súmula 253 do STJ, a regra do art. 557 aplicase também aos casos de remessa em face do art. 475 do Código de Processo Civil, verbis: decidir o recurso, alcança o reexame necessário."Neste enfoque, de se ver que o reexame não comporta seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do Supremo tribunal Federal. Estão presentes os pressupostos processuais para conhecimento do reexame necessário. Como bem assinalado no Parecer pela Douta Procuradoria de Justiça, deve-se manter a decisão em sede recursal. O ato da autoridade coatora em negar o ingresso do menor impúbere a frequentar a educação infantil, indubitavelmente feriu direito líquido e certo. Como bem salientado pela magistrada singular, o ECA, Estatuto que protege integralmente a criança e o adolescente, garante o acesso gratuito ao ensino infantil em seu art. 53, in verbis:"Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...) V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: IV -Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; (...) § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. E ainda, a Constituição Federal, igualmente prevê o dever do Estado em fornecer educação infantil em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade. Em análise criteriosa aos autos, verifica-se comprovado documentalmente o direito subjetivo individual, líquido e certo do impetrante. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das"crianças até 5 (cinco) anos de idade"(CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificarse como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º)- não juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político- administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social" (ARE 639337 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Publicação em 15.09.2011). III - DISPOSITIVO. Dessa forma, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao reexame necessário vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se e, oportunamente, baixem. Curitiba, 15 de julho de 2014. Fabiana Silveira Karam Juíza de Direito Substituta em 2º Grau

0040 . Processo/Prot: 1164480-5/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2014/30593. Comarca: Palmas. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 1164480-5 Agravo de Instrumento. Embargante: Salete Santos Cordeiro.

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