Página 283 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Julho de 2014

sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentálo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. No caso em tela as infrações foram aferidas por meio de equipamento eletrônico, razão pela qual o condutor não foi indicado no momento dos fatos. Assim, a autarquia de trânsito tem o dever de conceder ao proprietário do veículo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação do real condutor no momento da infração. Todavia, o prazo descrito no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativo, inexistindo óbice ao proprietário do veículo em acionar o judiciário com o fim de demonstrar o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração, consoante, entendimento jurisprudencial. Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA CNH DO CONDUTOR. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos arts. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Transferência de pontuação de infração para o infrator. A eventual preclusão administrativa para a indicação do condutor do veículo que foi multado não impede que o interessado deduza a sua pretensão perante o Poder Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Sem custas processuais, na forma do Decreto 500/69. Honorários, no valor de R$ 500,00, pelo recorrente. (Acórdão n.687668, 20130110120675ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/06/2013, Publicado no DJE: 28/06/2013. Pág.: 279) Demonstrado que a infração foi cometida pela segunda requerente, a ela deve ser imputada a penalidade. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF que exclua do prontuário de LUANA PAULA DOS SANTOS as pontuações referente aos autos de infração SA00189047, AS00293106 e SA 00145236, lavrado pelo requerido, e a transfira para LEILIANE GONÇALVES DE MORAIS (CNH nº 03676438693). Com fundamento no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 18/07/2014 às 18h27. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 2014.01.1.049507-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: VINICIUS ELIAS SANTOS SILVA. Adv (s).: DF034839 - Daniel Andre Magalhaes da Silva. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF013415 - Sergio Silveira Banhos. Não vislumbro a necessidade de realização de prova técnica, eis que os documentos e argumentos apresentados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 18/07/2014 às 18h40. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .

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