Página 595 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Julho de 2014

existência de litispendência entre este procedimento (Exceção de Pré-executividade) e a Ação Anulatória que tramita na 1ª Vara Fazendária.Decidida esta questão prejudicial, prossigo. Verifico pela documentação acostada aos autos que tem razão a excipiente, senão vejamos: A Ação Anulatória de Débitos Fiscais, relativa aos Autos de Infração, que suportam a Certidão de Dívida Ativa - CDA, que origina esta execução, deu entrada em 29/10/2012, data constante do espelho, fls. 46; a concessão da tutela antecipada, não concedida no bojo da Anulatória, o foi, através de Agravo de Instrumento, em decisão proferida em 04/12/2012, publicada em 17/12/2012, fls. 25-6. Dessa decisão foi o excepto devidamente intimado pessoalmente em data de 05/03/2013, fls. 36. Entretanto, a vertente execução deu entrada na distribuição em 10/04/2013, consoante extrato constante da contracapa dos autos.O teor da decisão que no Agravo de Instrumento nº 40300/2012 suspendeu a exigibilidade do crédito tributário tem o seguinte teor:Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários constituídos mediante os autos de infração nº 4142000001, 4142000002, 4142000003, 4142000004 e 4142000005, com a consequente retirada ou não inclusão do nome da agravante do cadastro de inadimplentes do Município de São Luís, em razão da referida dívida. Se, dessa decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, já tinha o excepto ciência por seu Procurador Geral, desde 05/03/2013, torna-se evidente, de uma clareza solar, quem em 10/04/2013, quando foi distribuída e protocolada a execução fiscal ora fustigada, o foi, sem título executivo exigível e que lhe desse suporte. Sendo por isso mesmo nula de pleno direito.Note-se que tal situação de suspensão do crédito se consolidou, com o julgamento definitivo do referido Agravo, datado de 15/08/2013, data constante do espelho de fls. 40.Não bastasse isso, a 1ª Vara Fazendária, em julgamento proferido no dia 10/03/2014, anulou os créditos tributários constituídos nos já mencionados Autos de Infração, mantendo suspensa a exigibilidade de referidos créditos. Dessa decisão o excepto já tomou o devido recurso de apelação.Consoante se pode ler da decisão proferida terminativamente no juízo de 1º grau, a sentença constou de dois capítulos em sua parte dispositiva, o primeiro, anulou os créditos constituídos nos Autos de Infração e o segundo, confirmou o teor da tutela antecipada anteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento.Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, por conseguinte, declaro nulos os autos de infração nºs 4142000001, 4142000002, 4142000003, 4142000004 e 4142000005, suspendendo, pois, a exigibilidade dos créditos tributários ali constituídos, determinando ainda a retirada do nome da autora do rol de devedores, do Município de São Luís, acaso já esteja inserido.Na parte negritada (sem negritos no original) vê-se a confirmação da tutela antecipada, em relação a qual não incide eventual efeito suspensivo, caso a apelação venha a ser recebida em duplo efeito. Essa a conclusão a que se chega perlustrando o art. 520, VII, do CPC, senão vejamos:Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:....VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;No mesmo plano se situa a jurisprudência senão vejamos:TRF4-176064) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. Anoto que é firme o entendimento do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que confirma ou defere a antecipação de tutela deve ser recebida no efeito devolutivo. (Agravo de Instrumento nº 0015092-83.2XXX.404.0XX0/SC, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 25.01.2012, unânime, DE 06.02.2012). TJCE-0031928) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA APELAÇÃO QUE CONFIRMA A LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 520, INCISO VII, DO CPC. I - Segundo dispõe o art. 520, inciso VII, do CPC, a apelação apresentada em face de sentença que confirma os efeitos da tutela antecipada é recebida apenas no efeito devolutivo. II - Agravo de instrumento a que se negou seguimento por aplicação da orientação legislativa e, ainda, porque não se pode falar em dano imediato, antes de iniciada a execução provisória da sentença que, em tese, poderá até não ser manejada. III - Agravo regimental não provido. (Agravo nº 12905-83.2009.8.06.0000/1, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Francisco Auricélio Pontes. unânime, DJ 27.02.2013).Logo, a única conclusão a que se pode chegar é a seguinte: quando da propositura da ação executiva fiscal, não havia título hábil, haja vista que a exigibilidade do crédito tributário constituído pelos Autos de Infração, estava suspensa por antecipação de tutela concedida em Agravo de Instrumento. Nesse contexto a execução fiscal seria nula, pelas razões já referidas e deveria ser extinta.Na atualidade continua a existir a mesma causa extintiva da referida execução (suspensão da exigibilidade do crédito tributário), acrescida de uma circunstância ainda mais grave que seria a decretação da nulidade de referido crédito na Ação Anulatória (ainda que essa decisão seja provisória, pendente de recurso).Tanto isso é verdadeiro, que na impugnação à vertente exceção de pré-executividade, o excepto cingiu-se a alegar o não cabimento da medida excepcional, a existência de litispendência e a suspensão da execução até decisão final sobre a Ação Anulatória.Ocorre, que a execução fiscal a que se suspende é aquela proposta anteriormente ao ingresso de Ação Anulatória, em que se tem um crédito certo e exigível (válido), que se torna duvidoso após a proposta da Anulatória. Não havendo falar-se em suspensão de execução proposta posteriormente à decretação de imprestabilidade do título que lhe retira os requisitos da certeza e liquidez, ainda que eventualmente possa o mesmo a vir a ter tais requisitos restabelecidos ulteriormente, situação em que, sobrevindo a razão regeneradora do título, somente a partir daí poder-se-ia iniciar um processo de execução.O caso, como se apresenta aponta inexoravelmente para a necessidade de se declarar a nulidade da execução fiscal e consequentemente sua extinção, porque arrimada em título inexequível, porque inexistente, vez teve sua exigibilidade suspensa e ainda não restabelecida. Logo, não há razão ensejadora para a execução fiscal.Vejamos a propósito como tem se posicionado nossa jurisprudência:STJ-0426864) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito" (AgRg no AREsp 156.870/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.05.12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 316328/PE (2013/0077985-1), 1ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 05.09.2013, unânime, DJe 17.09.2013).TRF1-0219969) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, diante de prova inequívoca da nulidade

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