Página 806 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 24 de Julho de 2014

e usuária de entorpecentes. a ofendida manifestou o desejo de representar criminalmente o acusado e solicitou medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas pelo juízo. Ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, o denunciado negou. A denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial (fls. 06/39). Juntou-se Certidão Circunstanciada Criminal (fls. 40/51).A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2013 (f. 57). Citado (f. 61-v), o acusado apresentou resposta à acusação (f. 63) por meio da Defensoria Pública. Mantido o recebimento da denúncia (f. 64), o feito seguiu para instrução sendo ouvida a vítima (mídia digital à f. 88) e réu interrogado (mídia digital à f. 88). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais escritos, onde o Ministério Público (f. 91/94) reitera o pedido de condenação. Por sua vez, a defesa (fls. 96/99) pede a absolvição sob a alegação de insuficiência de provas.É o relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOFaço algumas considerações a respeito do direito de silêncio do acusado.Dentre as garantias constitucionais fundamentais do indivíduo durante a persecução penal esta o princípio da presunção de inocência (Art. , inciso LVII, da Constituição Federal). Assim, cabe ao órgão acusador provar a culpa do acusado. Reforçando o princípio mencionado, temos a garantia de defesa técnica, pois de nada adiantaria ser presumido inocente e ver-ser desamparado frente ao Estado. Assim, para todo acusado em processo judicial é assegurado a defesa técnica a ser exercida por um advogado constituído ou por um defensor público. Ademais, reforçando ainda mais as garantias constitucionais do processo penal, ao acusado é assegurado o direito de permanecer calado (art. , inciso LXIII, da CF). Assim, o acusado pode tomar uma postura passiva ante à acusação que lhe é dirigida, sem que isso lhe traga qualquer prejuízo. Todavia, o acusado tem o direito de exercer uma postura ativa no processo penal. Desse modo, como corolário do direito à ampla defesa, temos o direito à autodefesa, podendo o acusado o direito de postular pessoalmente em juízo, como no caso de alguns recursos (art. 577, do CPP); legitimidade para propositura de habeas corpus (art. 654, do CPP) e etc. O acusado também tem o direito de audiência. Ou seja o acusado tem a garantia de apresentar pessoalmente a sua versão dos fatos perante o juiz da causa. A respeito do tema, o Ministro do Supremo Tribunal Cezar Peluso, no julgamento do HC 88.914/SP, asseverou: O direito de ser ouvido ouvido pelo magistrado que o julgará constitui consequência linear do direito à informação acerca da acusação. Concretiza-senointerrogatório,queé,porexcelência, o momento em que o acusado exerce a autodefesa, e, como tal, é ato que, governado pelo chamado princípio da presunção de inocência, objeto do art. , inc. LVII, da Constituição da República, permite ao acusado refutar a denúncia e declinar argumentos que lhe justifiquem a ação. Apesar de o acusado não se utilizar de seu direito, não há valoração de seu silêncio, a análise do feito leva em consideração todo o conjunto probatório produzido. Em que pese o silêncio do acusado em Juízo, perante a autoridade policial Amarildo negou a prática delitiva. Apesar das declarações colhidas durante a fase embrionária não constituírem prova, uma vez que não são chanceladas pela jurisdicionalidade inerente à persecução penal, constituem elementos de informação, as quais podem ser valorados de acordo com o bojo probatório (art. 155 do CPP). Em suas declarações, Amarildo alegou que realmente xingou a vítima, mas não se recordava quando, acrescentando que o fez em momento de nervosismo. O acusado afirmou que nunca ameaçou a vítima.Em Juízo, a vítima inicialmente não se recordou do fato. Após vários esclarecimentos o magistrado, com a leitura pausada da denúncia, Maria começou a dar detalhes o ocorrido, esclarecendo que o acusado nunca aceitou o fim do relacionamento e que situações de ameaça eram constantes. Relatou que no tal dia o réu chegou a subir no telhado da casa, danificando alguns bens de sua propriedade. Ocorre, porém, que não existe certeza de que essa lembrança seja, efetivamente, do fato descrito na denúncia ou de outro qualquer que a vítima relatou ter acontecido.Para que haja uma condenação criminal a prova deve ser inconteste, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro reo. Não há testemunha do fato narrado na denúncia, restando a palavra da vítima isolada. É cediço que crimes cometidos em contexto de violência doméstica geralmente não possuem testemunhas, todavia, é necessário que a palavra da vítima seja coesa e indubitável, o que não ocorreu no presente caso. Entendo crível que o acusado e a vítima tenham discutido por algumas vezes, todavia, quanto ao fato narrado na peça acusatória restam dúvidas da existência do delito. O depoimento de Maria, que muito titubeou, não é suficiente para autorizar a expedição de um decreto condenatório. A Lei 11.340/2006 introduziu no ordenamento pátrio maior rigor nos crimes praticados em razão de gênero, onde as mulheres encontram-se em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de conferir-lhes uma efetiva proteção. Todavia, não suprimiu os direitos e garantias do acusado consagrados constitucionalmente. Assim, não houve a inversão do ônus probatório e nem poderia existir. O acusado presume-se inocente ou não culpável (art. , LVII, da CF).De outra banda, o crime de ameaça exige o dolo específico de afligir temor na vítima. Em discussões acaloradas é comum o proferimento de frases de ameaça, todavia, sem a intenção de praticar o que se promete. A vítima alegou em Juízo que o acusado era usuário de drogas à época dos fatos e que compreendia a conduta dele. Segundo Maria, o acusado parou de importuná-la há muito tempo e que a relação entre os dois é de cordialidade ao modo bom dia e nada mais. Desse modo, em virtude da dúvida, não é possível concluir que a possível ação do acusado alcançou a materialidade do delito. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o que tudo mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, consequentemente, ABSOLVO Amarildo Alves Ferreira, qualificado nos autos, das imputações contidas na peça inicial acusatória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se os autos.Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 22 de julho de 2014.Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-37.2013.8.22.0017

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)

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