de valor venal ou lançamento de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU e ITR), relativos ao exercício correspondente à data do óbito. Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 365, III do CPC). 3 -Deverá o (a) inventariante apresentar as primeiras declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (artigo 993 c.c. artigos 1.036 e 1.038, todos do C.P.C.). 4 - Comprovar o recolhimento do ITCMD. Int. - ADV: ORLANDO CESAR MUZEL MARTHO (OAB 92672/SP)
Processo 000XXXX-14.2014.8.26.0270 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sonia Maria de Oliveira Romanow - - Acollini Grazielle Romanow Silva - - Murilo Oliveira Romanow - - Ingrid Oliveira Romanow - VISTOS. 1 - Providencie a parte autora a juntada de declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, bem como comprovante de que há saldo residual de eventual benefício em nome do de cujus, a serem obtidos junto ao posto do INSS. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: JORGE DOS SANTOS JUNIOR (OAB 163922/SP)
Processo 000XXXX-76.2005.8.26.0270 (270.01.2005.002549) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Artes Graficas Angatuba Ltda - Prefeitura do Municipio de Nova Campina - Vistos. Fls. 190: Defiro. Expeça-se novo ofício requisitório ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, devidamente acompanhado do Anexo II, nos termos da Portaria nº 8.660/12 e do Comunicado nº 157/2012. Int. - ADV: GIOVANNA VIAN TOLEDO (OAB 259131/SP), TOSHIMI TAMURA (OAB 52441/SP)