Página 357 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 24 de Julho de 2014

Sociedade Cooperativa de Médicos. Advogado: Ulisses Cabral Bispo Ferreira, Lizete Rodrigues Feitosa. Apelado: Enio Carlos de Souza Araujo. Advogado: Karin Hasse. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Relator: Des. José Sebastião Fagundes Cunha. Revisor: Des. Sérgio Roberto N Rolanski. Julgado em: 08/05/2014

DECISÃO: ACORDAM, os integrantes da 8ª Câmara TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.118.287-5 Origem: 3ª VARA CIVIL - CURITIBA Apelante: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOP. DE MÉDICOS Apelado: ENIO CARLOS SOUZA ARAÚJO

Relator: DES. FAGUNDES CUNHAAGRAVO RETIDO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. O JULGAMENTO AN- TECIPADO DA LIDE, NÃO CARACTERI- ZA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS CABE AO MAGISTRADO APRECIAR LI- VREMENTE AS PROVAS DOS AUTOS, INDEFERINDO AQUELAS CONSIDER- DAS INÚTEIS OU MERAMENTE PRO- TELATÓRIAS.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CIVIL PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE PRÓS- TATA. USO DO MEDICAMENTO JEVTA- NA (CABAZITAXEL). NEGATIVA PAU- TADA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 8 DO CONSU E ANS. IMPOSSSIBILIDA- DE. RESOLUÇÃO, ATO HIERARQUICA- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.118.287-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná MENTE INFERIOR À LEI, NÃO PODE SE SOBREPOR ÀS DISPOSIÇÕES PROTE- TIVAS DA LEI ESPECIAL, NEM AO CÓ- DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DADA A NATUREZA DE ORDEM PÚBLI- CA. MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA EXPRESSO EM BULA E CITA- DO NOS ESTUDOS DA LITERATURA COMO EFICAZ NO AUMENTO DA SO- BREVIDA DE PACIENTES COM CÂN- CER DE PRÓSTATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. ILEGALI- DADE. RELAÇÃO EXEMPLIFICATIVA E NÃO TAXATIVA. APENAS REFÊRENCIA BÁSICA DOS PROCEDIMENTOS MÍNI- MOS A SEREM ASSEGURADOS. PRO- CEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRES- SAMENTE NO CONTRATO. CLÁUSU- LAS. DUBIEDADE. ABUSIVIDADE CON- FIGURADA. DESVANTAGEM EXAGE- RADA. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊN- CIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO PE- CULIAR. DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. TERMO A QUO. JUROS.REFORMA. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO.APELAÇÃO CIVIL CONHECIDA E PAR- CIALMENTE PROVIDA.Versam os presentes autos a respeito de apelação civil em que é e Apelante: UNIMED CURITIBA - SO- CIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, face ao comando de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.118.287-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná sentença proferida nos autos de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização.Sustenta o autor, em sede de petição ini- cial que possui contrato de prestação de serviços junto à ré, por mais de quinze anos.Segue dizendo que foi diagnosticado como portador de neoplasia maligna na próstata EC IV (ossos) sintomático, CID C61, estando a mais de dois anos se submeten- do a tratamentos com a finalidade de amenizar sintomas da patologia.Acrescenta que, por meio do médico que o acompanha foi indicado o tratamento quimioterápico com o suo do JEVTANA 525 mg/m2, cujo medicamento não foi libe- rado pela ré, mesmo estando devidamente registrado na AN- VISA.Por fim pugna sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a ré: (a) determinar a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré forneça o tratamento; (b) condenação da ré ao fornecimento da quimioterapia; (c) pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Tutela concedida sob pena de multa diá- ria no valor de R$ 5.000,00 (fls. 40) Citada, Unimed Curitiba apresentou con- testação, alegando, em síntese: (a) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.118.287-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Anunciado o julgamento antecipado da lide. (fls. 81) Agravo retido interposto pela ré alegando cerceamento de defesa, pois necessário comprovar que o me- dicamento não encontra evidência na literatura. (fls. 83/84) Contrarrazões da autora. (fls. 87/88) Sobreveio sentença, na qual os pedidos contidos na demanda foram julgados procedentes para: (a) condenar a ré a proceder o tratamento do autor com a utiliza- ção do JEVTANA 25 MG; (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corri- gidos monetariamente pelo INPC a contar da sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da negati- va, nos moldes da Súmula 54 STJ.Inconformada, UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS apresentou suas razões recursais (fls. 109/117): (a) preliminarmente análise do agravo retido; (b) a amplitude de cobertura dos procedimentos de alta complexidade é objeto de regulação pela ANS, atendendo à Constituição Federal; (c) a aplicação do CDC aos planos de saúde foi prevista no art. 35G da Lei nº 9.656/98 de forma subsidiária; (d) ausência de con- duta justificadora da condenação por danos morais; (e) juros por se tratar de responsabilidade contratual devem contar da citação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.118.287-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Recebido o recurso no efeito devolutivo. (fls. 119) Contrarrazões do autor (fls. 1212126), ar- guindo, em síntese: (a) a precisão contratual deve ser interpre- tada da forma mais benéfica ao consumidor; (c) a demora no tratamento resulta da dor psíquica aumentando o sofrimento do paciente.É o breve relatório.Após, os autos foram encaminhados ao Eminente Revisor Desembargador Nóbrega Rolanski, com as homenagens de estilo.Incluso em pauta para julgamento.ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrín- secos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regula- ridade formal.PRELIMINARMENTE AGRAVO RETIDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.118.287-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná Inicialmente antes de adentrar o exame do recurso de apelação, saliento que o agravo retido intentado pe- lo réu às fls. 83/84 merece ser conhecido, porquanto existente pedido expresso de apreciação nas razões recursais, conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC.Do cerceamento de Defesa Primeiramente, impõe analisar o tema trazido em sede de agravo retido, entendendo a apelante, ne- cessária a produção de provas para esclarecer acerca da ausência de evidência científica consolidada na literatura de ga- nho com o seu uso em relação ao tratamento padrão com me- dicamento.Sem razão, contudo.Isso porque se sabe que o Juiz pode jul- gar antecipadamente o processo quando a questão de mérito for de direito ou, sendo de direito e de fato, inexistir necessidade de dilação probatória, sem que isso acarrete cerceamento de defesa, nos termos do artigo 3301, inciso I2, do Código de Processo Civil.Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em seu Código de Processo Civil comentado sobre o artigo 330 do CPC:1 Art. 330 O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.118.287-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná "O disposto sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fa- to, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exem- plo, os notórios, os incontrovertidos, etc"(CPC 334)."No caso dos autos, os elementos de prova são suficientes a formar um juízo de convicção seguro, até porque a alegação de fora de literatura do tratamento de que necessitava o autor, demandaria apenas a produção de prova documental, sendo certo, ainda, que a matéria controvertida encerra-se na interpretação da legislação e do contrato aplicá- veis à espécie para se aferir a legalidade ou não da recusa, daí porque a perícia, em nada pesaria no resultado do julgamento, aliás, não se divisa o alegado cerceamento de defesa, tampou- co violação ao artigo , inciso LV, da Carta Magna.Assim, pertinente, na espécie, a incidên- cia do citado artigo 330, I, do CPC, segundo o qual, compete ao juiz, destinatário da prova, a análise da matéria objeto da causa quanto à necessidade da produção probatória.Por outro lado, esta Col. Corte de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que não há ilegalidade nem cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verifi-2 I quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.118.287-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná cando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, julga o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 330, I, do CPC: II - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao ma- gistrado apreciar livremente as provas dos autos, in- deferindo aquelas que considere inúteis ou meramen- te protelatórias. (REsp 809.229/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009)[...] - Inexiste ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação proba- tória, julga o mérito de forma antecipada. (REsp 304.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TER- CEIRA TURMA, julgado em 22/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 416) Portanto, acertadamente decidiu a r. sen- tença pelo julgamento antecipado da lide, pois a prova docu- mental acostada aos autos já era suficiente para a formação da convicção do julgador, sendo totalmente desnecessária a prova pericial pretendida.Diante do exposto, no que concerne ao agravo retido argumentando o cerceamento de defesa, por não se verificar qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa, não se acolhe o agravo retido interposto pela apelante. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.118.287-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná MÉRITO Da cobertura contratual Insurge-se a ré/apelante vergastando a decisão atacada alegando que não pode haver antinomia entre a lei dos planos de saúde e o CDC, assim em função elementar do princípio da hermenêutica jurídica a Lei mais nova e espe- cial (Lei nº 9.656/98) prevalece sobre o CDC.Assevera que a previsão legal legitima a negativa da Unimed pois o procedimentos de alta complexida- de seria objeto de regulação pela ANS.Inicialmente, ressalte-se que não obstante os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria (Lei n.9656/98) e obedeçam às resoluções da ANS, também alcançam estes pactos o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), eis que presentes as figuras do consumidor dos serviços (usuário) e a do fornecedor destes (plano de saúde), na esteira dos artigos 2º e 3º do CDC. Para arrematar, o STJ dirimiu a questão com o enunciado nº 469 da Súmula de ju- risprudência:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".Assim, no que tange a aplicação da Lei n.º 9.656/98 e das Resoluções CONSU e da ANS, que con- quanto estas normas regulem os planos e seguros privados de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil nº 1.118.287-5J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná assistência à saúde, sempre que a questão versar sobre rela- ções de consumo, prevalece a interpretação mais favorável ao segurado, dada a natureza de ordem pública, tais como as normas de proteção ao consumidor, para que se confira equi- líbrio na relação.Máxime, por ser o pacto de longa dura- ção, por mais de quinze anos, também chamado de trato su- cessivo, tornando o segurado cativo, pois o que se se espera da operadora é exatamente a prestação do serviço.É de se observar ainda que o contrato de adesão deve ser interpretado de forma mais favorável ao ade- rente, sendo que suas cláusulas devem ser redigidas em des- taque, art. 54 parágrafos § 3º e § 4.º, do CDC.Pois bem.Defende a apelante que está desonerada do custeio do medicamento conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 9.656/98.A priori, pertinente esclarecer que a ANS foi criada pela Lei nº 9.961/2000, como"órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que ga- rantam a assistência suplementar à saúde" (art. 1º, sem grifos no original). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

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