Página 154 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Julho de 2014

Gilvana, que a época que engravidou Gilvana possuía relacionamento amoroso somente com o requerido, que depois do nascimento de Gabriela chegou a ver o requerido frequentando a residência de Gilvana, que ouviudizer que o requerido pagava o colégio de Gabriela e depois parou. Nada mais foi perguntado. Às perguntas da Defensoria Pública a depoente respondeu que: afirma que Francisco possui mais de uma estancia e possui vários imóveis, que ao que sabe Francisco é dono e não empregado das estancias, que uma das estancias se situa na Rua Ajax de Oliveira ________ Por outro lado, a testemunha MARIA DE NAZARE PROBEM DE CARVALHO, às fls. 50, disse (textuais) que: __________ que conhece Gilvana há mais de15 anos que também conhece o requerido Francisco, que conhece Gabriela, filha do casal, que é verdade que Gilvana manteve um relacionamento amoroso com Francisco, que quando Gilvana engravidou de Gabriela seu único namorado era Francisco, que ouviu dizer que o requerido visitava Gabriela. _______ Como se vê, ambas as testemunhas fora claras em informar acerca do relacionamento íntimo entre os litigantes, inclusive dizendo que a materna engravidou da Autora que, por sua vez, inicialmente, recebia a atenção do paterno, em total consonância com os demais meios de proca anunciados ao longo da demanda, repito. DO MEIO DE PROVA DOCUMENTAL Às fls. 05 e 06, constam certidão de assento de nascimento de a Autora, bem como documentos de identificação pessoal de a materna. Documentos essenciais à propositura de a Ação Judicial cuja pretensão restou devidamente comprovada ante os argumentos acima expostos. Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, com base e fundamento no artigo 333, inciso I, do Estatuto Processual Civil, c/c o artigo 1.596 e seguintes do Código Civil Pátrio e todos c/c o artigo 269, incisos I e II ambos do Estatuto Processual Civil e todos combinados com o artigo 231 do Código Civil Pátrio e súmula 301 do STJ , quanto à paternidade ora apontada, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para assim declarar FRANCISCO SOARES PIRES genitor da menor GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA, representado por sua materna GI L VANA MAIA DE OLIVEIRA , eis o vínculo através da paternidade presumida que os envolve, confirmando-se, no que tange ao aspecto paternidade, os moldes da decisão anunciada às fls. 43/45 . Assim sendo, determino que seja expedido o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Val-de-Cans, a fim de proceder as seguintes alterações na Certidão de Assento de Nascimento da menor nº 058798, folha 0148, livro A.080, nos seguintes moldes: (i) Nome da criança: GABRIELA OLIVEIRA PIRES; (ii) Nome do paterno: FRANCISCO SOARES PIRES e (iii) nome dos avós paternos: JOSÉ PIRES DA SILVA e ANTÔNIA SOARES MOTA. Expeça-se, devendo a materna comparecer na Secretaria da Vara a fim de buscar o mandado de averbação à finalidade de direito. Por outro lado, torno definitiva a obrigação alimentar do Alimentante em 80%(oitenta por cento) do salário mínimo mensal, reajustado de acordo com a política governamental, cujo importe será depositado na data limite do 10 (dez) mensal do seguinte ao vencido, cujo importe será entregue diretamente à materna, através de recibo, até que a mesma indique conta bancária para os sucessivos depósitos. Adote a Secretaria da Vara o que necessário for para a eficácia dos termos sentenciais. Sem custas e honorários advocatícios, eis conceder o paterno a justiça gratuidade processual. P.R.I e certificado o trânsito em julgado, expeça-se e, por consequência, determino que os autos sejam arquivados com todas as cautelas legais. Belém-Pará, 24 de Julho de 201 4 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO.

PROCESSO: 00455908620128140301 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 24/07/2014 AUTOR:P. P. V. C. Representante (s): JOAO PEDRO MAUES (ADVOGADO) JOSE HEINA DO CARMO MAUES (ADVOGADO) REPRESENTANTE:E. I. Y. RÉU:BRUNO YUITI YAMAUTI DA COSTA. LibreOffice Processo 788/12 R.Hoje 1. Parece-me que, segundo se extrai da certidão de fls. 74, há custas pendentes de pagamento. 2. Assim sendo, retornem os autos à UNAJ para que emita boleto bancário correspondente, com a indicação do valor remanescente de pagamento. 3. Expedido, renovo a ordem de fls. 71, item 3, em todos os seus termos. 4. Após, conclusos. Belém-Pará, 23 de julho de 2014 DRA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00481925020128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 24/07/2014 AUTOR:M. S. P. S. Representante (s): RUI EVALDO RELVAS DE LIMA (ADVOGADO) RÉU:R. C. S. G. . LibreOffice PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. Proc. 0048192-50.2XXX.814.0XX1 Data: 24/07/2014 Hora: 09h00m Requerente: MÁRCIA SOARES PEREIRA SILVA, CI nº 2910075-PC/PA. Advogado: RUI EVALDO RELVAS DE LIMA, OAB/PA nº 6989

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