Página 383 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Julho de 2014

MM Juiz. Em pedido de diligências, o Ministério Público pediu a juntada do Laudo Definitivo . DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro a juntada do laudo junto com as alegações finais a serem apresentadas no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias iniciando-se pela acusação. Segue em anexo neste Termo de Audiência a mídia em áudio e vídeo contendo o depoimento das testemunhas presentes. Segue em anexo neste Termo de Audiência o termo de declaração da testemunha presente. Eu, Gyssela Gonçalv es de Jesus, por determinação da Sr a . Mariceli Virgolino , Diretor a de Secretaria em exercício n a 5ª Vara Penal, com a anuência do Dr. CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Respondendo n a 5ª Vara Penal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.

PROCESSO: 00171592020138140006 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/07/2014 FLAGRANTEADO:PATRICK DOS SANTOS MARTINS VÍTIMA:N. S. L. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Quinta Vara Penal TERMO DE AUDIÊNCIA 5ª. Vara Penal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA DADOS DO PROCESSO

Processo nº 0017159-20.2XXX.814.0XX6 Delito: art. 157, § 2º I e II do CP Data da audiência: 17 de Julho de 2014 Hora: 10h00min horas AUDIÊNCIA GRAVADA PRESENTES AO ATO Réu: PATRICK DOS SANTOS MARTINS Testemunha MP: RAFAEL SESTARE VASCONCELOS ¿ SOLDADO/ PM - Testemunha Compromissada ¿ brasileiro, paraense, nascido em 30/08/1979, carteira funcional nº 32752, filho de Raimundo Benedito Serra Vasconcelos e Maria Helena Sestare Vasconcelos; Testemunha MP: ARLYSSON REIS DIAS ¿ SOLDADO/PM ¿ Testemunha Compromissada ¿ brasileiro, paraense, nascido em 22/05/1990, carteira funcional nº 37018, filho de Emmanuel Zacarias Dias Filho e Rosangela do Socorro Reis Dias; Representante da Defensoria Pública: MAURA VIEIRA Representante do Ministério Público: PATRICIA DE FÁTIMA DE CARVALHO ARAUJO FRANCO AUSENTES AO ATO Testemunha MP: NILDILENE DOS SANTOS LELES, ciente fls. 29 Testemunha MP: NEWTON SANTANA SERRA VASCONCELOS Testemunha de Defesa: MARINEIDE DOS SANTOS MARTINS ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a presença do denunciado PATRICK DOS SANTOS MARTINS devidamente apresentado pela SUSIPE, presente ainda duas testemunhas arroladas pelo MP a qual passaram a ser inquiridas por este juízo . A Representante do Ministério Público insiste na oitiva da vitima requerendo sua condução coercitiva, o que foi deferido pelo MM Juiz. Pela ordem a Representante da Defensoria Pública se manifestou nos seguintes termos: ¿MM Juiz, considerando que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 19 . 12.2013, tratando-se de réu preso provisoriamente a instrução processual ainda não teve inicio por entraves burocráticos que não podem ser imputados ao réu, ainda na data de hoje a vítima não compareceu, insistindo o Ministério Público na sua oitiva para a apuração real do fatos, o que retardará ainda mais a instrução processual. Considerando ainda que não há indícios neste processo de que em liberdade o acusado obstarão a produção de provas, e nem se furtarão a aplicação da lei penal tendo em vista que possui domicilio fixo constante da qualificação da denuncia, mesmo endereço declarado no Inquérito Policial e pelo qual foi denunciado e tendo sido recebida a denuncia o mesmo endereço tendo sido utilizado para que os mesmos fossem processados, não se pode alegar que o referido endereço não pode ser utilizado em favor da concessão da liberdade. Por fim, não se verifica a necessidade de se acautelar o meio social vez que o delito em apuração não foi praticado com violência contra a pessoa. Assim requer que sejam concedidas medidas cautelares diversa da prisão por serem mais adequadas e proporcionais neste processo. Em seguida a Representante do Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: ¿MM Juiz, considerando o principio da duração razoável do processo, bem como a certidão de antecedentes criminais de fls. 39, e ainda por verificar que o réu preenche requisitos legais que permitam responder o presente processo em liberdade, se manifesta pela concessão de liberdade provisória cumulada com as cautelares do art. 319, I, IV e V do CPP. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando pedido da defesa e especialmente a manifestação favorável do Ministério Público e o tempo de duração do processo que já se aproxima de 1/6 da pena mínima fixada para o delito, sendo que o acusado não deu causa ao prolongamento do feito, pelo que se tem nos autos, estender a custódia cautelar haveria de caracterizar o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Diante disso é razoável a substituição da medida mais grave por outras medidas cautelares. Assim REVOGO a prisão preventiva e em seu lugar estabeleço as seguintes medidas: 1 ¿ Comparecimento mensal perante o juiz para justificar e informa suas atividades, incluindo-se a comprovação do endereço informado e apresentação dos documentos de identificação por meio de cópias no primeiro dia útil após sua colocação em liberdade; 2- Proibição de se ausentar da Região Metropolitana no período de 07 (sete) dias sem previa autorização deste juiz; 3 ¿ Recolhimento domiciliar no período entre 19:00h e 06:00h do dia imediato. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do denunciado PATRICK DOS SANTOS MARTINS . Fica designado o dia 20/04/2015 às 09:00 horas para audiência de continuação da instrução processual. Expeça-se mandado de condução para a vitima NILDILENE DOS SANTOS LELES. Ciente os presentes. Segue em anexo neste Termo de Audiência a mídia em áudio e vídeo contendo o depoimento das testemunhas presentes. Segue em anexo neste Termo de Audiência o termo de declaração das testemunhas presentes . Eu, Gyssela Gonçalv es de Jesus, por determinação da Sr a . Mariceli Virgolino , Diretor a de Secretaria em exercício n a 5ª Vara Penal, com a anuência do Dr. CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Respondendo n a 5ª Vara Penal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.

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