Página 1048 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Julho de 2014

46 da Lei nº 8213/91 determina que a aposentadoria por invalidez cessa automaticamente com o retorno do aposentado à atividade. 3. Restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Correção monetária, inclusive para período anterior ao ajuizamento da ação, na forma da Lei 6.899/81.

(TRF-4 - AC: 59330 RS 1998.04.01.059330-8, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 05/08/1999, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/08/1999 PÁGINA: 35)

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 55, § 3ºDA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - ARTIGO 124 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Pretende o Autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,a partir da data do desligamento do emprego (30/06/1992). 2. Nos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, "a comprovação dotempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". 3. O Autor apresentou documentos suficientes a comprovar os vínculos empregatícios e não pode ser penalizado pelo não recolhimento dascontribuições previdenciárias devidas, por se tratar de obrigação do empregador. Desta feita, cabe ao INSS tomar as providências necessárias contra quem de direito. 4. Também demonstrou ter trabalhado como motorista autônomo no período de 1971 a 1981, efetuando o recolhimento das contribuições devidas. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação, data em que restou configurada a mora do INSS. 6. Por força de decisão judicial proferida nos autos nº 700/84, que tramitaram perante a Comarca de Cravinhos, foi concedida ao Autor aposentadoria por invalidez (NB XXX.611.0XX-1, a partir de 24/10/1984). Embora o Autor tenha solicitado o 'cancelamento provisório' do benefício (fls. 175), o certo é que ele continua sendo pago pela autarquia, como se vê da consulta ao CNIS. O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91 proíbe o recebimento simultâneo de duas aposentadorias. Assim, restando comprovado o retorno ao trabalho e o direito ao recebimento de aposentadoria por tem pode contribuição, a partir da citação, impõe-se a cessação, nesta data, da aposentadoria por invalidez e a compensação dos valores pagos administrativamente, dada à impossibilidade de cumulação. 7. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS parcialmente providas e Recurso adesivo do Autor desprovido.

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