Página 2152 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

demonstrando o vínculo empregatício e o período em que ela esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até março de 2011. Por outro lado, o exame pericial realizado concluiu que: “A análise dos elementos colhidos na anmnese e exame psíquico e EEG permitem concluir que a pericianda é portadora de quadro psíquico, cuja, sintomatologia atual a enquadra como Transtorno Depressivo Recorrente, episódio Atual Moderado (CID: F33.1). (...) Assim sendo, pelo exposto acima a pericianda deve ser considerada em função do quadro de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID: F33.1). Incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.” (fl. 169/170), de modo que não faz jus à aposentadoria por invalidez. Quanto ao pedido sucessivo formulado pelo autor, o artigo 59 da Lei nº 8213/91, prevê a possibilidade de concessão de auxílio-doença ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Logo, a procedência do pedido sucessivo constante na exordial, é medida que se impõe, haja vista a constatação de incapacidade total e temporária, cujo termo inicial para pagamento retroagirá a data do indeferimento administrativo trazido aos autos (fls. 39), conforme artigo 60, § 1º da lei 8213/91. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por invalidez e PROCEDENTE o pedido de Restabelecimento de auxílio-doença para condenar o instituto-réu a prestar em favor da autora APARECIDA DE FÁTIMA SEBASTIÃO o benefício de auxílio-doença, mediante o pagamento de renda mensal a ser calculada de acordo com o disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8213/91, devidos a partir da data do indeferimento administrativo, ou seja, 18 de janeiro de 2011, confirmando-se a tutela antecipada concedida a fls. 92. CONDENO a Autarquia Federal ao pagamento das prestações que se venceram no curso do processo, devidamente atualizadas à data do efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11960/09. Em razão da sucumbência, condeno o instituto-réu ao pagamento de honorários em favor da parte vencedora, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a partir desta decisão (Súmula 111 do STJ). Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas em razão da isenção prevista no artigo , parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93. P. R. I. - ADV: LIGIA CHAVES MENDES (OAB 13622/PB), RODOLFO DE ARAÚJO SOUZA (OAB 237674/SP)

Processo 000XXXX-07.2013.8.26.0624 (062.42.0130.001139) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -Banco Bradesco Sa - Vistos. Aguardem-se as providências que cabem ao (a) autor (a), pelo prazo de trinta dias. Decorridos, intime-se-o (a), via postal, a promover o normal andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: LARISSA MAGNATTI CHEDID (OAB 213733/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)

Processo 000XXXX-45.2012.8.26.0624 (624.01.2012.001572) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Maria dos Santos Teotonio - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - MAnifeste-se o procurador da autora a respeito do laudo pericial complementar. - ADV: LIGIA CHAVES MENDES (OAB 13622/PB), FARIANE CAMARGO RODRIGUES (OAB 318594/ SP), MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)

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