Página 175 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 25 de Julho de 2014

DEFINIÇÃO DO QUE SEJA ATIVIDADE OU OBRA POTENCIALMENTE POLUIDORA. Para tanto, a Resolução do CONAMA nº 237/97, define quais são as atividades e obras potencialmente poluidoras que deverão ser licenciadas pelos Estados e Municípios. É o que pode concluir do dispositivo abaixo transcrito. Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução. § 2º - Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade. “ Diante do referido dispositivo legal, percebe-se facilmente que no anexo 1 da Resolução nº 237/97 do CONAMA, NÃO CONSTA RELACIONADA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE REALIZAM PROPAGANDA COM A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS SONOROS, NEM MESMO DE FORMA GENÉRICA, FATO QUE IMPEDE A EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. Assim, diante do fato de que é desnecessária a exigência de licença ambiental para a realização de propaganda com a utilização de instrumentos sonoros, não há que se falar na prática do delito previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/98, já que o comportamento descrito nos autos não se amolda em nenhuma das hipótese previstas no Anexo I, da Resolução 237/97 do CONAMA. Pode-se até admitir a responsabilização de ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, pela realização de propaganda com a utilização de instrumentos sonoros, e de seus representantes no âmbito do direito administrativo ou civil, mas não no âmbito penal pela ausência de norma que define a atividade como potencialmente poluidora (princípio da legalidade estrita do Direito Penal). As jurisprudências abaixo ratificam nosso entendimento: APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98. NORMA PENAL EM BRANCO. IMPUTAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE BAR NOTURNO, COMO ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA, SEM LICENÇA E AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. 1. Funcionamento de bar noturno, contrariando norma municipal, consistente na Licença Única número 032/2010 da Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental de Pelotas. 2. Imputação de afronta ao art. 60 da Lei da Natureza. Preceito incriminador heterogêneo, dotado de composição descritiva que exige complementação. Inexistência de disposição normativa que determine a obrigatoriedade de licença de órgão ambiental para o serviço, para fins de composição do tipo ambiental penal imputado. 3. Atividade não revestida de potencialidade poluidora, nos termos da Lei n. 9.605/98, em combinação com o Anexo 1 da Resolução n. 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conama e do Manual do Cadastro Técnico Federal. (Turma Recursal Criminal do TJRS, RC 71003437878 RS, Rel. Edson Jorge Cechet, 27 de fevereiro de 2012) CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 60, DA LEI Nº 9.605/98. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM LICENÇA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO COMPROVADAMENTE VIGENTE A EXIGIR LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MÉRITO QUE TAMBÉM DESFAVORECE A VERSÃO ACUSATÓRIA. As atividades desenvolvidas pelo réu não podem ser consideradas potencialmente poluidoras. Falta de legislação comprovadamente vigente a exigir o licenciamento referido pela denúncia. Mérito que também desfavorece a versão acusatória, já que não produzida prova a respeito de poluição potencial. Falta de elementos para eventual desclassificação. APELAÇÃO PROVIDA. (Turma Recursal Criminal, Processo nº 71002985174, Rel. EDSON JORGE CECHET, 09/05/2011) Não prospera, ainda, o argumento de que o art. 111, da Lei Municipal nº 605/2001 aplica-se ao presente caso, para permitir a imputação do delito previsto no art. 60, da Lei 9.605/98, em razão da competência EXCLUSIVA DO CONAMA PARA DEFINIR ATIVIDADES E OBRAS POTENCIALMENTE POLUIDORAS, CONFORME CONSTA DO ART. , I, DA LEI Nº 6.938/81 E ART. 7º, I, DO DECRETO Nº 99. 274/90, DO CONAMA ACIMA TRANSCRITOS. O art. 111, da Lei Municipal nº 605/2001 deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. , I, da Lei nº 6.938/81, art. 7º, I, do Decreto nº 99. 274/90, do CONAMA e art. 2º, da Resolução nº 237/97 do CONAMA, ou seja, o Município de Manaus, no âmbito de sua competência, possui competência apenas para licenciar as ATIVIDADES E OBRAS POTENCIALMENTE POLUIDORAS DEFINIDAS PELO CONAMA. Como dito anteriormente, somente o CONAMA é competente para definir as atividades e obras potencialmente poluidoras para fins de imputação do crime previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/98. Somente seria considerado como crime se a atividade que depender de licenciamento do Estado ou Município, for considerada como potencialmente poluidora por RESOLUÇÃO DO CONAMA, conforme determina o art. , I, da Lei nº 6.938/81 (com a redação dada pela lei nºº 8.028, de 1990) e art. 7º, I, do Decreto nº 99. 274/90, do CONAMA. O tema foi objeto de discussão no I Congresso Internacional de Meio Ambiente para Magistrados, realizado em agosto de 2012, na cidade de Manaus, tendo os juízes brasileiros participantes (Juízes e Desembargadores dos Tribunais de Justiça e Juízes e Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais), decidido pela aprovação do seguinte enunciado: “Enunciado nº 4- O delito previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98, somente se tipifica se a atividade potencialmente poluidora estiver prevista como tal em Resolução do CONAMA.” Dessa forma, não há dúvidas de que a atividade desenvolvida pelos réus não é considerada como atividade potencialmente poluidora para fins de imputação do delito previsto no art. 60, da Lei nº 9.605/98, o que a torna ATÍPICA, razão pela qual devem os acusados serem ABSOLVIDOS SUMARIAMENTE , nos termos do art. 397, III do CPP. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CITY LAR - WG ELETRO S/A e ORVÁCIO LIZARDO, em razão da atipicidade dos fatos narrados, razão pela qual ABSOLVO-OS SUMARIAMENTE, nos termos do art. 397, III do CPP. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jorsenildo Dourado do Nascimento Juiz de Direito , Juiz de Direito da VEMAQA.

RELAÇÃO DE ADVOGADOS

Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB 6848B/MT)

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