revisional formulado na inicial desta Ação, para manter as cláusulas contratuais celebradas pelas partes, apenas para afastar a incidência da comissão de permanência e definir o IGPM como índice de correção monetária, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. No mais, nos termos do art. 21, § único, do CPC, considerando que a parte requerida decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00. Ademais, fica estabelecido que em tendo litigado a parte autora com o apoio da AJG, fica suspensa a execução de tais parcelas (art. 12 da Lei n.º 1.060/50). Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 007XXXX-30.2009.8.12.0001 (001.09.079931-4) - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido
Reqte: Maria Francisca de Jesus