Página 152 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 28 de Julho de 2014

revisional formulado na inicial desta Ação, para manter as cláusulas contratuais celebradas pelas partes, apenas para afastar a incidência da comissão de permanência e definir o IGPM como índice de correção monetária, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. No mais, nos termos do art. 21, § único, do CPC, considerando que a parte requerida decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00. Ademais, fica estabelecido que em tendo litigado a parte autora com o apoio da AJG, fica suspensa a execução de tais parcelas (art. 12 da Lei n.º 1.060/50). Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Processo 007XXXX-30.2009.8.12.0001 (001.09.079931-4) - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido

Reqte: Maria Francisca de Jesus

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