Página 839 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2014

que, ademais, deveria observar o prévio concurso público, já que as funções desempenhadas por policiais militares são permanentes Inconstitucionalidade reconhecida” E mesmo que referida decisão tenha sido proferida em controle difuso de constitucionalidade, carecendo, pois, de eficácia erga omnes, não se pode olvidar da relevância do julgado emanado do Órgão Especial desta Corte para os demais julgamentos envolvendo a mesma matéria de direito. Assim sendo e tendo em vista o ali decidido, patente que, a teor do § 2º do artigo 37 da Constituição Federal, a consequência da não observância ao inciso II do mencionado artigo é a nulidade do ato. Tem-se, assim, que inviável a conversão dos contratos temporários em contratos por prazo indeterminado, porquanto representaria ofensa à regra do acesso a cargo público mediante prévio concurso. Consequentemente, o tópico 3 da decisão agravada, pelo qual se determinou que a ré se abstenha de dispensar os atuais soldados temporários, não tem razão de ser. 4. Com esses fundamentos, denego a ordem. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, 12.016, de 7 de agosto de 2009. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não há custas de preparo em razão da Justiça Gratuita. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. - ADV: HILDA SABINO SIEMONS (OAB 101107/SP), GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS (OAB 314619/SP)

Processo 004XXXX-89.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Piraja Lefort e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do (s) Autor (es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. Quando o sistema exigir identificação do usuário no portal, e ainda não estiver habilitado, clique em “Não estou habilitado”, informe o seu CPF e clique em Iniciar Cadastro. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. 6. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CRISTINA MAURA R SANCHES MARÇAL FERREIRA (OAB 111290/SP)

Processo 005XXXX-45.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Curso de Formação - ESTADO DE SÃO PAULO - ...No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. Vista à Defensoria. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP), TATIANA BELONS VIEIRA (OAB 173662/SP)

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