faz jus ao recebimento de pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74, ambos da Lei nº 8.213/91. Afirma que o INSS negou o pagamento administrativo do benefício em razão da “perda da qualidade de segurado”, pois a empregadora de seu falecido marido (onde trabalhou como motorista e vendedor de 15 de outubro de 2010 a 14 de abril de 2012) não procedeu ao pagamento das contribuições previdenciárias. Ocorre, contudo, que nos autos da ação reclamatória trabalhista que seu marido moveu em face da empregadora, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinada a anotação do período trabalhado na CTPS e o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, não pode a autora ser penalizada por omissão de outrem, notadamente porque é dever do INSS fiscalizar e cobrar as contribuições devidas. Assim, requer a procedência da ação, condenando-se o réu ao pagamento do benefício. Decido. 1- Embora o indeferimento administrativo tenha se calcado na suposta perda da qualidade de segurado (fls. 17), a autora logrou demonstrar ao menos em sede de cognição sumária que seu falecido marido teve reconhecido o vínculo empregatício no período mencionado na inicial e que a reclamada fora condenada, entre outras coisas, a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude do vínculo de emprego judicialmente reconhecido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado (fls. 20/31). Destarte, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conclui-se que o falecido manteve a qualidade de segurado, já que trabalhou como motorista e vendedor na A. Feres Junior Cia Ltda de 15 de outubro de 2010 a 14 de abril de 2012, vindo a falecer em 19 de junho de 2012, isto é, dois meses depois. Aliás, ainda que se argumente que o falecido estava desempregado à data do óbito, aplica-se, no caso em questão, o artigo 15, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.213/91, de modo que se reconhece a extensão do prazo estatuído no inciso II, do já citado dispositivo, por mais 12 meses. Em suma: ainda que desempregado, o falecido estava, na data de seu óbito (19/06/2012), no gozo de seu “período de graça” (de 24 meses), no qual há a extensão do amparo previdenciário em virtude da manutenção da qualidade de segurado. Nesse cenário, comprovada a condição de segurado, a qualidade de beneficiária (fls. 15) e a presunção de dependência econômica em virtude do vínculo matrimonial (inciso I, do art. 16, e § 4º, da Lei n.º 8.213/91), não parece lícito penalizar a autora e negar-lhe, ao menos provisoriamente, a concessão do benefício, já que o recolhimento das contribuições e sua fiscalização não eram da alçada de seu marido. Desse modo, presente “prova inequívoca” da verossimilhança das alegações iniciais, assim entendida “aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (STJ, REsp nº 113.368-PR, 1a Turma, Rel. Min. José Delgado), DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que seja imediatamente implementado o benefício pensão por morte à autora. 2- Defiro a gratuidade. Anote-se. 3- Cite-se, observadas as formalidades legais. 4- Int. - ADV: JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP)
Processo 000XXXX-97.2014.8.26.0634 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Irineu da Cruz - SOCIEDADE BENEFICENTE CAMILIANA DO SUL TAUBATÉ SP (PAS) - Vistos, Tratam os autos de demanda tendente à obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IRINEU DA CRUZ em face de SOCIEDADE BENEFICENTE CAMILIANA DO SUL TAUBATÉ SP (PAS), na qual pretende autor, liminarmente, a reintegração ao plano de saúde antes mantido por sua ex-empregadora, da qual foi dispensado sem justa causa, já estando aposentado. Determino que o autor, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial e, se o caso, adite o polo passivo e informe com qual operadora de saúde sua exempregadora firmou o contrato que pretende manter. No mesmo prazo, sob pena de indeferimento e extinção, demonstre que estava em dia com a quota parte pessoal, juntando os comprovantes de pagamento do percentual relativo à contribuição que lhe cabia. Sem prejuízo, comprove os encargos que o impossibilitem de arcar com as custas e despesas processuais e, em caso negativo, realize o recolhimento devido, sob pena de extinção (artigo 257 do CPC). Int. - ADV: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (OAB 226233/SP)
Processo 000XXXX-88.2008.8.26.0634 (634.01.2008.004331) - Separação Consensual - Dissolução - J.L.M. e outro -cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP), JOSÉ SECOMANDI GOULART (OAB 220189/SP)