Página 2507 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2014

faz jus ao recebimento de pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74, ambos da Lei nº 8.213/91. Afirma que o INSS negou o pagamento administrativo do benefício em razão da “perda da qualidade de segurado”, pois a empregadora de seu falecido marido (onde trabalhou como motorista e vendedor de 15 de outubro de 2010 a 14 de abril de 2012) não procedeu ao pagamento das contribuições previdenciárias. Ocorre, contudo, que nos autos da ação reclamatória trabalhista que seu marido moveu em face da empregadora, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinada a anotação do período trabalhado na CTPS e o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, não pode a autora ser penalizada por omissão de outrem, notadamente porque é dever do INSS fiscalizar e cobrar as contribuições devidas. Assim, requer a procedência da ação, condenando-se o réu ao pagamento do benefício. Decido. 1- Embora o indeferimento administrativo tenha se calcado na suposta perda da qualidade de segurado (fls. 17), a autora logrou demonstrar ao menos em sede de cognição sumária que seu falecido marido teve reconhecido o vínculo empregatício no período mencionado na inicial e que a reclamada fora condenada, entre outras coisas, a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude do vínculo de emprego judicialmente reconhecido, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado (fls. 20/31). Destarte, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conclui-se que o falecido manteve a qualidade de segurado, já que trabalhou como motorista e vendedor na A. Feres Junior Cia Ltda de 15 de outubro de 2010 a 14 de abril de 2012, vindo a falecer em 19 de junho de 2012, isto é, dois meses depois. Aliás, ainda que se argumente que o falecido estava desempregado à data do óbito, aplica-se, no caso em questão, o artigo 15, §§ 1º e , da Lei n.º 8.213/91, de modo que se reconhece a extensão do prazo estatuído no inciso II, do já citado dispositivo, por mais 12 meses. Em suma: ainda que desempregado, o falecido estava, na data de seu óbito (19/06/2012), no gozo de seu “período de graça” (de 24 meses), no qual há a extensão do amparo previdenciário em virtude da manutenção da qualidade de segurado. Nesse cenário, comprovada a condição de segurado, a qualidade de beneficiária (fls. 15) e a presunção de dependência econômica em virtude do vínculo matrimonial (inciso I, do art. 16, e § 4º, da Lei n.º 8.213/91), não parece lícito penalizar a autora e negar-lhe, ao menos provisoriamente, a concessão do benefício, já que o recolhimento das contribuições e sua fiscalização não eram da alçada de seu marido. Desse modo, presente “prova inequívoca” da verossimilhança das alegações iniciais, assim entendida “aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (STJ, REsp nº 113.368-PR, 1a Turma, Rel. Min. José Delgado), DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para que seja imediatamente implementado o benefício pensão por morte à autora. 2- Defiro a gratuidade. Anote-se. 3- Cite-se, observadas as formalidades legais. 4- Int. - ADV: JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP)

Processo 000XXXX-97.2014.8.26.0634 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Irineu da Cruz - SOCIEDADE BENEFICENTE CAMILIANA DO SUL TAUBATÉ SP (PAS) - Vistos, Tratam os autos de demanda tendente à obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IRINEU DA CRUZ em face de SOCIEDADE BENEFICENTE CAMILIANA DO SUL TAUBATÉ SP (PAS), na qual pretende autor, liminarmente, a reintegração ao plano de saúde antes mantido por sua ex-empregadora, da qual foi dispensado sem justa causa, já estando aposentado. Determino que o autor, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial e, se o caso, adite o polo passivo e informe com qual operadora de saúde sua exempregadora firmou o contrato que pretende manter. No mesmo prazo, sob pena de indeferimento e extinção, demonstre que estava em dia com a quota parte pessoal, juntando os comprovantes de pagamento do percentual relativo à contribuição que lhe cabia. Sem prejuízo, comprove os encargos que o impossibilitem de arcar com as custas e despesas processuais e, em caso negativo, realize o recolhimento devido, sob pena de extinção (artigo 257 do CPC). Int. - ADV: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (OAB 226233/SP)

Processo 000XXXX-88.2008.8.26.0634 (634.01.2008.004331) - Separação Consensual - Dissolução - J.L.M. e outro -cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP), JOSÉ SECOMANDI GOULART (OAB 220189/SP)

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