Página 1031 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Julho de 2014

ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pedido de separação de corpos e alimentos, ajuizada por A.M.S. em desfavor de A.M.P. No caso dos autos, a autora alega que a vida em comum tornouse insuportável, ocorrendo, inclusive ameaças e tortura emocional, contudo, não há elementos seguros que comprovem a suposta violência, a fim de embasar o deferimento do pedido. Há que se buscar, pois, alternativa eficiente para solução do problema. E tendo em vista que a prova não precisa ser necessariamente produzida via justificação oral (art. 332 do CPC), e sendo o Juiz o destinatário final da prova a ser colhida, deve e pode usar de meios legais para ampliá-la ou até reduzi-la (CPC, arts. 130 c/c 131). Assim, faculto à parte autora a produção de prova documental dos fatos que alega. Assim, em não sendo possível que se registre Boletim de Ocorrência Policial ou se abra Termo Circunstanciado com a devida descrição de fatos claros e objetivos ensejadores de uma liminar de separação de corpos, permanece a possibilidade de apresentar declarações com firmas reconhecidas em cartório extrajudicial (ou, mesmo, assinados perante a Sra. Escrivã, que atestará no documento a autenticidade da assinatura, evitando os custos financeiros da providência). Alerto, porém, para a enorme seriedade de tais documentos. Comprovada a indevida lavratura de um Boletim de Ocorrência Policial ou deflagração de um T.C., pode ensejar apenamento do responsável, por crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339). Bem assim, o conteúdo não verídico dos documentos assinados pelas testemunhas também podem levar à tipificação por crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Intime-se, pois, para emenda à inicial, inclusive, para apresentar o comprovante de rendimentos, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência e impossibilidade do pagamento das custas. Prazo:10 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Cumpra-se com urgência, tendo em vista a natureza da medida buscada.

ADV: ELENICE BUENO (OAB 028.461/SC)

Processo 030XXXX-98.2014.8.24.0038 - Guarda - Família - Requerente: F. B. de P. - Requerente: F. B. de P. - Requerente: F. B. de P. - Requerente: F. B. de P. - Requerente: F. B. de P. - Requerente: A. B. S. - Requerente: A. B. S. - Requerente: A. B. S. - Requerente: A. B. S. - Requerente: A. B. S. - Fica intimado o autor, para complementar as diligências requeridas pelo Promotor de Justiça à fl 19, no prazo de 10 (dez) dias.

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