Página 2132 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2014

CURY (OAB 168486/SP), ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP)

Processo 000XXXX-29.2011.8.26.0452 (452.01.2011.006990) - Inventário - Inventário e Partilha - Judite Alves Ferreira - Angelo Ferreira - Valeria Crstina Santanna - Vistos. Ante a documentação coligida aos autos bem como a concordância Ministerial retro, acolho o pedido de fls. 98, expedindo-se competente alvará na forma requerida pela inventariante. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GUSTAVO FRANCISCO ALBANESI BRUNO (OAB 193149/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP)

Processo 000XXXX-21.2012.8.26.0452 (045.22.0120.007816) - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Adrilene Maranho Assis Magalhaes Louzada - Proeste Comércio, Importação Ltda - Vistos. ADRILENE MARANHO ASSIS MAGALHÃES LOUZADA opôs os presentes Embargos de Terceiro em face de PROESTE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO LTDA, distribuída por dependência aos autos da ação Monitória nº 4514-52 em fase de Execução de Sentença, alegando, em síntese, que no final de setembro de 2010 adquiriu o veículo marca GM, modelo Vectra GLS, chassi 9BGJK19HXWB518382, ano de fabricação 1998, ano modelo 1999, tendo efetuado a transferência do mesmo para o seu nome, no dia 21.10.2010, vez que o referido bem móvel encontrava-se sem qualquer ônus. Asseverou, ainda, que no final do ano de 2012, ao tentar realizar a negociação do veículo, fora surpreendida com a notícia de que o mesmo encontrava-se bloqueado judicialmente. Com a inicial, juntou a procuração e os documentos (fls. 05/12). A decisão de fls. 13, determinou à autora-embargante que promovesse o aditamento da inicial, carreando aos presentes embargos cópia dos autos que culminaram no bloqueio judicial do veículo, cuja providência fora pela mesma cumprida (fls. 14/27). Assim, foram recebidos os embargos de terceiro, bem como determinada a suspensão do processo principal, com relação ao bem embargado (fls. 28). Citada (fls. 38), a embargada apresentou contestação e documentos (fls. 39/50), alegando que os fatos revelados pela embargante autora não espelham a realidade dos fatos, vez que flagrante a existência de fraude à execução, por ter a ação monitória sido distribuída em 17.08.2010. Asseverou que a embargante deverá voltar-se contra Aparecido Donizete Cassanho, responsável pela interposição da ação principal, vez que aquele responde pela evicção, ou seja, pela indenização devida em caso de perda do veículo, a teor do disposto no artigo 447 e seguintes do Código Civil. A embargante manifestou-se à fls. 55/57, em réplica, reiterando os termos constantes da exordial. Intimada para manifestar interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, a embargada revelou o desinteresse na realização da mencionada audiência, sendo que a embargante permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. Não há questões prejudiciais à análise do mérito a serem apreciadas. De rigor, a procedência dos presentes Embargos de Terceiro. Com efeito, a embargante comprovou satisfatóriamente através do documento de fls. 07, que adquiriu e efetuou a transferência do veículo para o seu nome, o qual encontrava-se “sem reserva”, no dia 21 de outubro de 2010. Ocorre, que nos autos principais (Monitória nº 4514-52), a aqui embargada requereu o bloqueio judicial do veículo tão somente no dia 25 de setembro de 2012, cuja providência fora efetivada no dia 30.10.2012 (fls. 100 e 104) dos autos acima mencionados, portanto, dois anos após a aquisição e transferência do veículo pela embargante. Assim, não há falar-se em fraude à execução como quer fazer crer a procuradoria do embargado em suas manifestações. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para acolher os embargos e determinar o desbloqueio judicial do veículo marca GM, modelo Vectra GLS, chassi 9BGJK19HXWB518382, ano de fabricação 1998, ano modelo 1999, placa CXV 2071, registrado em nome de Adrilene Maranho Assis Magalhães Louzada. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, em R$1.000,00. Após o trânsito em julgado da presente decisão, traslade-se cópia da mesma bem como da respectiva certidão, para os autos principais, providenciando-se ainda, o desapensamento dos presentes embargos de terceiro, anotando-se. Oportunamente arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. C. (ECOLHIMENTO EM CASO DE APELAÇÃO - R$. Porte de Remessa/Retorno R$.29,50. Preparo:- R$.306,83). - ADV: ANTONIO CARLOS NELLI DUARTE (OAB 33336/SP), EMERSON FERNANDES (OAB 171237/SP)

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