Página 83 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 29 de Julho de 2014

concessão da antecipação da tutela, nos termos do artigo 273, § 2º, do CPC, deve ser interpretado cum grano salis, sob pena de se inviabilizar o instituto. 2. Irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo..."(STJ, AgReg 736826/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12/12/2006). 2.1. Muito embora a agravante se refira a"restabelecimento"de benefício, não consta dos autos tenha o INSS pago benefício anterior. De outro lado, o benefício que ora se concede terá por base a data desta decisão, não alcançando períodos pretéritos (estes podem ou não ser concedidos no julgamento da causa). 3. Destarte, em termos, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando ao agravado que de imediato implante em favor da agravante o benefício de auxílio-doença acidentário. Dê-se ciência desta decisão ao douto Juízo de origem, via mensageiro, solicitando-lhe as informações que entender oportunas. Intime-se o agravado para contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Em Curitiba, 23 de julho de 2014. Joscelito Giovani Cé Juiz Relator

0050 . Processo/Prot: 1249965-9 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/263330. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 002XXXX-43.2014.8.16.0001 Declaratória de Extinção de Obrigação. Agravante: Alan Giuliano Dall'alba Ceppini. Advogado: Thiago Wiggers Bitencourt, Carlos Henrique de Mattos Sabino, Giovani Zorzi Ribas. Agravado: Api Spe 04 -Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários, Pdg Reality Sa Empreendimentos e Participações. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão acostada às fls. 27/30, que, em ação declaratória de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, não concedeu a antecipação de tutela requerida pelo agravante para o fim de suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas finais de dois contratos de compra e venda de imóveis celebrados com as agravadas, cujos prazos de conclusão não foram respeitados. 2. Consta da decisão agravada que o juízo a quo deferiu apenas o congelamento do saldo devedor a contar do atraso na entrega das obras. 2.1. Assim foi redigida a decisão, no que é pertinente ao presente recurso: Contudo, considerando que o contrato assegura uma tolerância de até 180 (cento e oitenta dias) para além do prazo de entrega do empreendimento, o congelamento da correção do saldo devedor deverá incidir em abril de 2014 (180 dias após o prazo de entrega previsto). 3. Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, apenas para o fim de determinar o congelamento do valor relativo à correção do saldo devedor até o início de abril de 2014, mês previsto para a entrega do imóvel, já computada a tolerância prevista, considerada a variação do INCC; TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.249.965-9 3. O agravante sustenta que o julgado não guarda relação com a tutela antecipada requerida, postulando-a, agora, em sede recursal. Para tanto, alega que: (a) é evidente o inadimplemento por parte das agravadas, sendo possível, assim, optar pela rescisão dos contratos, por força do art. 475 do CC; (b) a decisão do juízo a quo pelo congelamento do saldo devedor não lhe trará benefícios práticos, pois não tem mais interesse em adquirir os imóveis; (c) não há motivo para efetuar o pagamento das parcelas finais - no valor total aproximado de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) - e efetuar a transferência dos bens para seu nome, pois, ao final, pretende a rescisão dos contratos; (d) para quitar referido valor terá que contrair financiamento bancário, evitando-se que seu nome não seja inscrito em cadastros de proteção ao crédito, causando-lhe enormes prejuízos de ordem financeira. 4. Posto isto, requer a antecipação da tutela recursal para o fim de suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas finais dos contratos sub judice, a vencerem em 31/07/2014 e 31/08/2014, impedindo-se, assim, a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito até o julgamento final do recurso. É o relatório. 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 6. Considerando que este agravo se relaciona com pedido de antecipação de tutela, o que, aliás, evidencia o interesse recursal da agravante em se utilizar da modalidade por instrumento, e não da forma retida, consoante disposto no art. 522 do CPC, passa-se à apreciação da tutela de urgência requerida em grau de recurso. 7. A antecipação de tutela é medida excepcional que requer a presença, de forma induvidosa, da verossimilhança das alegações concomitantemente com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preconiza o art. 273 do CPC. Cumpre analisar, portanto, se ambos os requisitos foram preenchidos no presente caso. 8. Consta dos autos que o recorrente firmou com as recorridas dois contratos de compra e venda para aquisição de duas unidades TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.249.965-9 autônomas no empreendimento"The Square"(fls. 107/136 e fls. 137/167). A conclusão das obras estava prevista para 36 meses a contar do registro da incorporação imobiliária - prazo que se encerraria em outubro de 2013 - mais tolerância de 180 dias - encerrando-se, assim, em abril de 2014 (cláusulas 9.1 e 9.1.1). 8.1. Tendo em vista o inadimplemento contratual por parte das agravadas quanto à entrega dos imóveis, o agravante ajuizou demanda visando à rescisão dos compromissos de compra e venda; a devolução dos valores já pagos e indenização de danos materiais e morais. 8.2. As parcelas faltantes, e de cuja (futura) exigibilidade requer-se, a suspensão são nos valores de R$ 455.490,65 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e quatrocentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 31/07/2014 (fl. 55) e R$ 505.990,28 (quinhentos e cinco mil e novecentos e noventa reais e vinte e oito centavos), com vencimento em 31/08/2014 (fl. 56). 9. Em tal contexto, a discussão cinge-se quanto à viabilidade de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das parcelas em questão, bem como proibir as agravadas de proceder à inscrição do agravante em cadastros de proteção ao crédito, no caso de não pagamento das parcelas inexigíveis. 10. Consigne-se, portanto, que, diferentemente do que decidiu o magistrado a quo, a questão em desate não guarda qualquer relação com o congelamento de juros ou correção monetária. Veja-se que tal congelamento é pleiteado quando se quer dar cumprimento ao contrato, com a efetiva aquisição do imóvel prometido à venda. Já no presente caso o que se quer é o oposto, isto é, a resolução do contrato por inadimplemento das agravadas. 11. No que tange à verossimilhança das alegações recursais, em juízo provisório de cognição sumária, há prova documental nos autos de que foram pactuados os compromissos de compra e venda (fls. 107/136 e fls. 137/167) e é provável a alegação do agravante de que a obra não foi concluída, diante da notificação extrajudicial encaminhada às recorridas (fls. 42/45), bem como do comunicado de atraso emitido pela própria agravada PDG (fl. 51). 12. Por outro lado, o periculum in mora decorre da TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.249.965-9 possibilidade de o agravante ter que arcar com a quitação de dois imóveis cuja aquisição não tem mais interesse, sendo desnecessário proceder à transferência dos bens ao seu nome e, em seguida, rescindidos os contratos, retornar as partes ao status quo ante. 13. À vista do exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para o fim de determinar: (a) a suspensão da exigibilidade das parcelas finais relativas aos contratos de compra e venda em questão; e, consequentemente, (b) a abstenção das agravadas em proceder à inscrição do agravante em cadastros de proteção ao crédito pelo não pagamento das parcelas inexigíveis. 13.1. Para o caso de descumprimento, comino, desde logo, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 14. Intimem-se as agravadas para, querendo, nos termos do inciso V do art. 527 do CPC, apresentarem resposta ao recurso no prazo legal de 10 (dez) dias. 15. Comunique-se ao juízo de origem, via mensageiro, enviando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 331, § 5º, do RITJ. 16. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 22 de julho de 2014. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar